A SDI-2 do TST negou provimento a recurso interposto pelo MPT e manteve sentença da vara do Trabalho de Castanhal/PA que homologou acordo firmado sem a participação do órgão. A decisão foi unânime.
O acordo foi homologado pelo juízo do 1º grau em ação ajuizada por sindicato que reivindicava o adicional de insalubridade aos empregados de uma empresa que eram expostos ao calor excessivo.
Como não foi intimado a se manifestar na ação, o MPT interpôs pedido rescisório no TRT da 8ª região, sustentando a nulidade do acordo e alegando que o termo havia sido prejudicial aos trabalhadores. Entretanto, o Regional julgou improcedente o pedido.
Ao analisar recurso do MPT interposto no TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, considerou precedente de julgado semelhante na SDI-2 e dispositivo da CLT que tratam da ausência de intimação em casos de acordos trabalhistas.
Com base nisso, a ministra afirmou que, em casos em que não há a intimação do MPT, a nulidade da homologação só ocorreria se ficasse comprovado prejuízo às partes, ônus do qual o órgão não se desincumbiu.
"Não me parece restar comprovado o aludido prejuízo, tanto é que o parquet, na exordial da ação rescisória, somente alega como causa para o corte rescisório o inciso V do art. 485 do CPC/73 (violação à lei), em virtude da ausência de sua intimação para atuar na ação coletiva, sequer alegando como fundamento os incisos III ou VIII do artigo 485 do CPC/73, quais sejam, dolo, colusão ou fundamento para invalidar a transação."
Em razão disso, a relatora negou provimento ao recurso interposto pelo MPT. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
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Processo: RO-100-20.2014.5.08.0000
Confira a íntegra do acórdão.