Horas extras
TST reconhece direito de bancário
A Primeira Turma do TST condenou o Banco Santander Meridional a pagar as horas extraordinárias a um bancário que trabalhava jornada superior a seis horas e comprovou não ocupar cargo de confiança. O relator do recurso no TST, ministro Luis Philippe Vieira de Mello, afirmou que “foi expressamente consignado pela Corte Regional que as provas produzidas demonstraram que o reclamante não exercia cargo de confiança”.
O bancário era operador de bolsa e detinha uma gratificação de função de 1/3 do salário. Segundo a sua defesa, ele trabalhava das 8h às 19h e recebia um grande número de incumbências do empregador. O banco argumentou que houve ofensa ao artigo 224 da CLT e que o bancário desempenhava função de confiança e, por isso, não teria direito à 7ª e 8ª horas diárias, mas não comprovou as alegações.
A sentença da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre esclareceu que o bancário não desempenhava função de confiança e não detinha qualquer poder especial que o distinguisse dos demais empregados. O TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, excedentes à sexta diária, com base no conjunto de provas que evidenciaram, ainda, que ele não tinha subordinados.
Conforme o entendimento do TST, o desempenho de função a que se refere o artigo 224 da CLT supõe que o empregado detenha um mínimo de poderes de mando, gestão e/ou supervisão no âmbito do local de trabalho, o que não foi o caso. Segundo o relator, “não há falar em ofensa ao artigo 224, § 2º da CLT e contrariedade às Súmulas de nº. 204, 232, 233, 234, 267 do TST (convertidas na Súmula nº. 102), uma vez que expressamente consignado pela Corte Regional que as provas produzidas demonstraram que o reclamante não exercia cargo de confiança”. (RR 30743/2002-900-04-00.6)
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