Uma univerisdade foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização, a título de danos morais, a uma aluna que se matriculou no curso de Segurança do Trabalho e não foi comunicada sobre a não disponibilização do mesmo. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/RJ, que identificou falha na prestação do serviço pela instituição.
A autora alegou que, após ter feito a matrícula, o curso não foi disponibilizado pela faculdade sem qualquer aviso prévio sobre cancelamento ou possibilidade de remanejamento. Como agravante, as mensalidades continuaram sendo cobradas, e a reclamante chegou a ter seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito. Assim, pleiteou a rescisão do contrato e do débito, e indenização por danos morais.
Em 1º grau, o pedido foi parcialmente procedente, tendo sido rescindo o contrato, mas negada a indenização moral. Ela apelou, requerendo a reparação no montante de R$ 150 mil.
Ao analisar, o colegiado entendeu que a situação resultou em evidente frustração à consumidora. Para o desembargador Celso Luiz de Matos Peres, relator, houve falha na prestação do serviço pela instituição, que não remanejou a aluna para outra unidade nem avisou de maneira clara e eficaz sobre as mudanças no curso contratado. "O caso não pode ser tratado como mero descumprimento, devendo a autora ser indenizada pela ofensa moral experimentada", afirmou.
O desembargador destacou ainda que a relação entre consumidor e fornecedor exige total clareza nas informações inerentes ao produto ou serviço objeto do contrato. Desse modo, fixou a indenização no montante de R$ 2 mil.
-
Processo: 0000250-07.2016.8.19.0054
Confira a íntegra da decisão.