Migalhas Quentes

STF reconhece a natureza alimentar de honorários advocatícios

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14/7/2006

 

Honorários

 

STF reconhece a natureza alimentar de honorários advocatícios

 

O STF julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE 470407) interposto pelo advogado José da Paixão Teixeira Brant contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança/MS.

 

Teixeira Brant havia impetrado MS contra ato, de natureza administrativa, praticado ilegalmente por servidores da divisão de precatórios do TRF da 1ª região. De acordo com o advogado o ato contestado seria de competência exclusiva do presidente do TRF. Brant alega que o precatório foi incluído indevidamente na listagem ordinária para pagamento parcelado.

 

Em seu voto, o ministro-relator Marco Aurélio considerou que o enfoque dado pelo STJ na interpretação do artigo 100, parágrafo 1º - A, da Constituição Federal, não merece subsistir, deve “prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100” onde “constata-se a alusão ao gênero ‘crédito de natureza alimentícia”. De acordo com o relator “os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias”.

 

Assim, foi determinada a reclassificação do precatório como de natureza alimentícia. A decisão foi da Primeira Turma.

 

Leitores - Alimentando o debate

"Tenho uma convicção pessoal que, de entendimento em entendimento, os nossos valorosos julgadores vão dilapidando e extirpando direitos obtidos depois de muitos anos de luta parlamentar. A partir desse esquisito entendimento de que os honorários de sucumbência não têm caráter alimentar (Migalhas 1.452 – 12/7/06 – "Migas – 1" – clique aqui), não o teriam as comissões dos vendedores, as gorjetas dos empregados em restaurantes e hotéis, a participação no lucro das empresas e muitas outras verbas, porque não se tem certeza do seu recebimento. Espero que os doutos possam rebater convenientemente esse absurdo. De início, gostaria de saber quem foi o vencedor na ação, depois desse 'entendimento'."

José Roberto Rocha

 

"Não sei não... A álea é a tônica na percepção de rendimentos do profissional liberal, ou não é? Não creio que a aleatoriedade no Direito legal à percepção dos honorários da sucumbência possa alterar o caráter alimentar destes (Migalhas 1.452 – 12/7/06 – "Migas – 1" – clique aqui). Como se diz na roça: 'estão colocando chifres em cabeça de cavalo'. O caráter alimentar não está na origem dos honorários, mas em sua destinação. Se os ganhos advém do exercício profissional, é óbvio que têm caráter e finalidade alimentar. Abraços sem migalhas aos fiéis Migalheiros."


Meiri Fernandes

 

"Negar à verba honorária do advogado, sucumbencial ou convencional, o caráter alimentar, só porque está sujeita aos caprichos dos julgamentos, é o mesmo que negar esse caráter à própria condenação principal, que também o está. Então, nada é de natureza alimentar, nem os salários, sujeitos aos caprichos primeiro do patrão, depois da Justiça Obreira. Tenham pena, tenham pena, não agüento mais essas loucuras!"


Antônio Carlos de Martins Mello

 

"A recente decisão da 1º Seção do STJ, segundo a qual "honorários de sucumbência não têm natureza alimentar" (MS nº 11.588/DF) (Migalhas 1.452 – 12/7/06 – "Migas – 1" – clique aqui) está em divergência com julgado - também recente - da 1º Turma do STF, a cujo teor 'os honorários dos advogados têm natureza alimentícia, pois visam prover a subsistência destes e de suas respectivas (sic) famílias'. Considerou a Suprema Corte, nesse julgamento, realizado no dia 9.5.06, um dia antes daquele, que o § 1º-A do art. 100 da F/88 possui "caráter exemplificativo" (RE nº 470.407/DF (acórdão pendente de publicação) - Informativo STF nº 426). É oportuno salientar que referido precedente resultou do provimento a recurso extraordinário contra acórdão igualmente proferido pelo STJ, que, a exemplo do decidido por sua 1º Seção, no MS nº 11.588/DF, proclamara, no RMS nº 17.536/DF: "Deveras a verba decorrente dos honorários de sucumbência - cuja retribuição é aleatória e incerta - dependente do êxito da parte a qual patrocina, não podem ser considerados da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae previstos na Carta Magna".


Diomar Bezerra Lima - escritório Advocacia Bettiol S/C

 

"A questão do caráter alimentício dos honorários de sucumbência foi muito bem abordada pelo ilustre migalheiro Diomar Bezerra Lima (Migalhas n. 1454). Penso aqui comigo algumas coisas. Que verba sucumbencial advocatícia seja de caráter alimentar, me parece fora de questão. O que está sujeito à álea não é a verba propriamente dita, mas seu montante, já que ela deverá existir de um modo ou outro nos termos do caput do artigo 20 do CPC. O texto legal é bastante taxativo, basta ler. Adicione-se o fato de que ainda sendo admitida a questão da álea como componente do tema (honorários), tal aspecto não retira da verba em foco sua natureza alimentar. Assim fosse, também os honorários avençados na forma quota litis ou ad exito, modalidade em que o advogado vincula sua remuneração ao eventual sucesso da demanda em favor de seu cliente - usada em 99% das reclamações trabalhistas - também, em sendo concedida, não seria verba alimentar, o que fere a lógica e se mostra como tese bastante frágil até. O único ponto que posso considerar como de alguma lógica é o de que, talvez, os julgadores não estejam querendo ombrear a verba advocatícia sucumbencial aos alimentos necessários à pronta e urgente subsistência, cujo inadimplemento gera até mesmo prisão do devedor (733, CPC). Por fim, como o migalheiro acima citado nos informa, há divergência jurisprudencial dentro do próprio STJ. Assim, seria talvez o caso de se invocar, quem oportunidade para tanto tiver, o incidente de uniformização de jurisprudência (476, par. único, CPC), que poderia até mesmo pavimentar um caminho mais direto a uma súmula sobre o tema. Abraços a todos,"


Antonio Minhoto

 

"Sr. Redator. Chega a ser surrealista a posição de alguns julgadores em relação ao tema 'honorários da sucumbência' (Migalhas 1.453 – 13/7/06 – "Migalhas dos leitores - Alimentando o debate"). Não dá para entender tão pouco aceitar a distinção que eles fazem num assunto que é tão simples: se a nossa remuneração, graças à qual vivemos (ou sobrevivemos...) é denominada 'honorários', por que tratar de modo diferente os contratuais e os sucumbenciais, atribuindo natureza alimentar apenas àqueles? Tudo não passaria de uma questão de rotulagem da remuneração. Mais estranho, ainda, é o argumento de que os honorários da sucumbência 'não teriam natureza alimentar por estarem atrelados ao ganho da causa'. Ora, se a decisão é alcançada pelo trânsito em julgado, a parte vencida deve pagar os honorários da sua sucumbência ao advogado da vencedora. A álea, portanto, estaria Antes do, deixando de existir Posteriormente ao momento em que a decisão final se pacifica, pondo fim à querela, fazendo certo ao advogado vencedor o direito à respectiva verba da sucumbência, a qual nos pertence por direito (Estatuto da OAB, art. 23) e deve gozar dos privilégios legais, uma vez que compõe as receitas para nosso sustento pessoal e familiar (alimentos). Impressiona, sim, e muito, a pertinaz implicância contra o advogado e os seus ganhos! Contra entendimentos como esse somos obrigados a lutar sem esmorecimento, na defesa do ‘nosso pão’, o que corrobora o acerto da afirmação de João Arruda, no Boletim Migalhas 1.443 (29/6/06): 'É a profissão do advogado uma das mais penosas pelo aspecto de luta constante a que se vê forçado o profissional'."


Paulo Marques de Figueiredo Jr. – OAB/SP 14.221

Posição do STF

RE-470407)

 

Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica

 

Artigo

 

Os honorários advocatícios têm natureza alimentar. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, em recurso em mandado de segurança, mantivera decisão administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a qual incluíra o precatório, referente aos honorários advocatícios do recorrente, na listagem ordinária para pagamento parcelado. O acórdão recorrido entendera que a verba decorrente dos honorários de sucumbência, dependente do êxito da parte a qual patrocina, não poderia ser considerada da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae previstos no art. 100, § 1º - A da CF. Conclui-se pelo caráter exemplificativo do § 1º da referida norma e pela prevalência da regra básica do seu caput, por considerar que os honorários dos advogados têm natureza alimentícia, pois visam prover a subsistência destes e de suas respectivas famílias. Salientou-se que, consoante o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Recurso provido para conceder a segurança e determinar a retificação da classificação do precatório. Veja abaixo o inteiro teor do voto condutor do acórdão. RE 470407/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2006. (RE-470407)

_________

Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica (Transcrições)

 

RE 470407/DF*

 

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

 

RELATÓRIO: O Superior Tribunal de Justiça negou acolhida a pedido formulado em recurso ordinário em mandado de segurança, ante os fundamentos assim sintetizados (folha 338): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIO. ART. 100, § 1-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

1. O art. 100, § 1-A, da Constituição Federal dispõe: “Os créditos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”.

 

2. A ratio essendi do art. 1º da Emenda nº 30 dirigi-se exatamente àquelas verbas necessarium vitae, que são devidas e em relação às quais as partes não podem praticamente sobreviver, razão pela qual mereceram um tratamento constitucional privilegiado.

 

3. Deveras, a verba decorrente dos honorários de sucumbência - cuja retribuição é aleatória e incerta - dependente do êxito da parte a qual patrocina, não podem ser considerados da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae previstos na Carta Magna.

 

4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.

 

Foram interpostos quatro embargos de declaração, sendo todos desprovidos pelo Colegiado (folha 378 a 385; 398 a 405; 435 a 444; 458 a 467). No recurso extraordinário de folha 469 a 478, no qual se evoca a alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente articula com a transgressão dos artigos 5º, cabeça e incisos XXXV, LV e LXIX, 37 e 93, inciso IX, da Carta Política da República. Alega ter a Corte de origem deixado de analisar, mesmo após o julgamento dos sucessivos declaratórios, “nove questões constitucionais que haveriam sido regularmente suscitadas naquele recurso ordinário de ampla devolutividade” (folha 473). Assevera que, nos quatro acórdãos relativos aos embargos, registrou-se, superficialmente, a ausência de vícios no julgado, mas sempre considerando-se o envolvimento de recurso especial e não ordinário, como era o caso. Afirma que os acórdãos possuem o mesmo teor, sendo o último mera reprodução dos dois anteriores, o que confirmaria a negativa de prestação jurisdicional apontada e a inobservância ao devido processo legal. O recorrente esclarece haver impetrado mandado de segurança contra ato de natureza administrativa de competência privativa do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas praticado ilegalmente e com abuso de poder por servidores da Divisão de Precatórios da Corte, que consistiu na inclusão do precatório na listagem ordinária para pagamento parcelado. Salienta tratar-se de crédito de natureza alimentícia, referente a honorários advocatícios e que, no exame do mandado de segurança, não se apreciou a matéria crucial, relativa “à anulação do ato administrativo irregularmente praticado por servidora que usurpara os poderes hierárquicos do próprio Presidente do Tribunal, ao fazer a extemporânea e equivocada classificação, ignorando-se a existência de um agravo regimental engavetado – para enveredar-se pelos caminhos da interpretação teleológica do novel § 1º-A do artigo 100, que fora acrescido ao texto constitucional pela recente Emenda nº 30, de 13.09.2000” (folha 476). A partir de então, prossegue o recorrente consignando que o enfoque dado à questão foi o concernente à natureza da verba honorária, deixando-se de lado aquele efetivamente impugnado por meio do mandado de segurança. A União apresentou as contra-razões de folha 480 a 487, ressaltando o caráter protelatório do extraordinário, por pretender o reexame de matéria exaustivamente analisada na esfera ordinária. Evoca o Verbete nº 284 da Súmula desta Corte, aludindo à deficiente fundamentação do recurso. Entende estar a matéria restrita à interpretação de normas infraconstitucionais e aponta o não-cabimento do recurso contra decisão referente ao processamento de precatório. O recurso foi admitido mediante o ato de folhas 489 e 490. A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 499 a 501, preconiza o provimento do recurso, considerando o caráter alimentar dos honorários. É o relatório.

 

VOTO: Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia que atua em causa própria, restou protocolada no prazo assinado em lei. A notícia do acórdão atinente aos últimos embargos foi publicada no Diário de 22 de agosto de 2005, segunda-feira (folha 468), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 6 de setembro imediato, terça-feira (folha 469). Os documentos de folha 471 evidenciam a regularidade do preparo. Cumpre frisar, por oportuno, que, quando da interposição dos diversos embargos declaratórios, sempre esteve em questão, considerado o fenômeno da interrupção, o objeto respectivo, ou seja, o prazo referente ao extraordinário. No mais, se de um lado é certo que a Corte de origem não emitiu entendimento sobre as matérias veiculadas nos sucessivos embargos declaratórios, de outro, o tema de fundo propriamente dito deste extraordinário, ou seja, a natureza jurídica dos honorários advocatícios para efeito de expedição de precatório foi objeto de debate e decisão prévios. A Corte de origem teve como exaustiva a definição de crédito de natureza alimentícia constante do artigo 100, § 1º-A, da Constituição Federal, apenas tomando sob tal ângulo salário, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenização por morte ou invalidez, fundada na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. O enfoque não merece subsistir. Se por um aspecto verifica–se explicitação do que se entende como crédito de natureza alimentícia, por outro, cabe concluir pelo caráter simplesmente exemplificativo do preceito. É que há de prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100 e, nesse sentido, constata-se a alusão ao gênero crédito de natureza alimentícia. O preceito remete necessariamente ao objeto, em si, do crédito alfim visado. Ora, salários e vencimentos dizem respeito a relações jurídicas específicas e ao lado destas tem-se a revelada pelo vínculo liberal. Os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias. Conforme explicitado no voto do relator no Tribunal Regional Federal, não sendo sufragado pela ilustrada maioria, o precatório, embora rotulado de comum, versa apenas os honorários advocatícios. Então, há de se concluir pelo caráter alimentar, ficando afastado o enquadramento até aqui prevalecente. Ao julgar, perante a Segunda Turma, o Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP em 19 de maio de 1998, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998, tive a oportunidade de consignar que a jurisprudência consolidou-se no sentido de dar-se ordem especial de precatórios quando envolvida prestação alimentícia, em que pese o artigo 100 da Constituição Federal conter expressão, em bom vernáculo, excluindo o hoje famigerado sistema de execução. Consoante o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência – artigo 22 – sendo explícito o artigo 23 ao estabelecer que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Repita mais uma vez que os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia. Daí se considerar infringido o artigo 100 da Constituição Federal, valendo notar que, no recurso extraordinário, embora explorado em maior dimensão o vício de procedimento, revela-se inconformismo com o julgamento no que tomada a parcela como a indicar crédito comum. Provejo o recurso extraordinário para conceder a segurança e determinar a retificação da classificação do precatório, tomando-o como de natureza alimentícia com as conseqüências próprias.

 

* acórdão pendente de publicação.

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