O ministro Marco Aurélio, do STF, deferiu liminar para restabelecer decisão que garantiu tratamento ambulatorial a um réu denunciado por estupro com violência presumida em razão de a vítima não ser maior de 14 anos.
O juízo da 1ª vara Criminal de Apucarana/PR absolveu-o, reportando-se ao artigo 386, inciso VI, do CPP. Aplicou medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 ano, a perdurar até a cessação da periculosidade.
A medida, contudo, foi suspensa após pedido do MP, sendo determinada a internação provisória para realização de exame de sanidade mental e de dependência química, apontando a periculosidade do paciente. O mandado de prisão foi cumprido em 25 de
setembro de 2017.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio destacou que o artigo 184 da LEP prevê que o tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se revelada a incompatibilidade do agente com a medida. “O Juízo, na decisão alusiva à internação provisória, assentou não se ter iniciado o tratamento ambulatorial, ante a ausência de localização de enderenço do paciente na Comarca. A par disso, no Laudo Psiquiátrico nº 428/2017, concluiu-se, em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, no de letra ‘E’, que, ‘se solto, realizando tratamento ambulatorial e tomando a correta medicação”, o paciente ‘não apresenta riscos à sociedade’.”
Assim, o ministro deferiu a liminar para restabelecer, até o julgamento final da impetração, o pronunciamento por meio do qual determinada a submissão do paciente a tratamento ambulatorial, observadas as condições estipuladas.
O advogado Guilherme Maistro Tenório Araújo representa o paciente no caso.
Veja a íntegra da decisão.