O Colégio Recursal de Batatais/SP manteve condenação aplicada pelo Juizado Especial Cível de Altinópolis a uma administradora de consórcios que não deu baixa no gravame de um veículo devolvido por inadimplência de consorciado. Ela terá que pagar indenização de R$ 12 mil por danos morais.
O contemplado não pagou corretamente as parcelas do consórcio e o veículo voltou para a administradora. No entanto, mesmo após busca e apreensão, o requerente foi surpreendido com dívidas tributárias incidentes sobre o automóvel e teve seu nome negativado, quando percebeu que a recorrida não havia realizado a transferência da titularidade do veículo.
A sentença de primeiro grau determinou a retirada do nome do requerente do Cadin, a quitação das dívidas incidentes sobre o veículo e sua transferência para a administradora, que foi condenada a pagar indenização de R$ 12 mil por danos morais.
A concessionária pediu a reforma integral da sentença proferida, alegando que a propriedade do veículo sempre foi sua, não havendo, portanto, necessidade de transferência da titularidade. Referente aos danos morais, argumentou que não agiu com dolo ou culpa e que o requerente não foi prejudicado, sendo incabível a condenação.
A juíza relatora Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso, do Colégio Recursal, entendeu como correta a determinação do Juizado, que exigiu da recorrente a baixa do gravame do veículo e a responsabilidade pelas dívidas incidentes.
"Os documentos de fls. 34/41 demonstram a existência de dívida tributária em nome do recorrido, constituídas após a devolução do bem à recorrente, quando não mais era responsável pelo adimplemento de tais obrigações.
Em razão dessas dívidas, o nome do recorrido foi inscrito no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Estadual), havendo, portanto, sua negativação."
A magistrada também considerou acertada a condenação em decorrência de dano moral e votou pela manutenção da sentença proferida na origem, negando provimento ao recurso. Os demais juízes acompanharam o voto da relatora.
O advogado João Roberto da Silva Junior atuou pelo lado do recorrido
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Processo: 1000192-62.2015.8.26.0042
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