Nesta quarta-feira, 21, a 8ª turma do TST deu provimento a recurso interposto por uma refinaria de petróleo e julgou totalmente improcedente reclamação trabalhista na qual o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo e Gás da Cidade do Rio Grande pleiteava o pagamento dos intervalos de 15 minutos para repouso e alimentação, não gozados, sob o título de adicional de turno de forma dobrada.
Por unanimidade, os ministros acompanharam voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, que vislumbrou a ocorrência de litispendência.
No caso, há outra ação coletiva ajuizada pelo sindicato em que a matéria é a mesma: o pagamento do intervalo para repouso e alimentação, sob a denominação de adicional de turno.
A ministra destacou que o TRT de origem já havia registrado que o sindicato profissional firmou norma coletiva para que a reclamada pagasse o intervalo de 15 minutos não gozado sob o título de adicional de turno de forma dobrada, postulando no presente processo esse intervalo com base na norma coletiva.
Na outra ação coletiva, o sindicato postulou também o intervalo, agora com fundamento no artigo 74, parágrafo 2, da CLT.
“Ora o pedido é o mesmo, intervalo de 15 minutos não gozado na jornada de seis horas nos turnos ininterruptos de revezamento. É fato que o direito está previsto no artigo 71 da CLT e foi pactuado em norma coletiva que seria pago sob a dominação de adicional de turno de forma dobrada.”
A ministra consignou ainda que na ação anterior o pedido foi julgado procedente e a eventual condenação nesses autos evidenciaria duplicidade de condenação sobre o mesmo direito.
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Processo: RR - 20178-05.2013.5.04.0122