Uma moradora que teve sua casa e bens móveis deteriorados em razão de alagamento será indenizada por construtora. Assim decidiu a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT, que concluiu que houve má execução na obra de drenagem fluvial. Foi mantido o valor de R$ 10 mil fixado em 1º grau por danos morais.
De acordo com o laudo pericial, as bocas de lobo existentes não estavam posicionadas no ponto mais baixo da rua da moradora, o que fazia com que a água da chuva represasse e invadisse a casa dela. Em 1º grau, foi fixada a condenação por danos morais, em virtude "da situação desesperadora de ter sua casa e bens móveis deteriorados em razão do alagamento."
A construtora apelou da sentença e pediu o afastamento do dever de indenizar, argumentando que o alagamento ocorreu apenas uma vez, configurando fato isolado e imprevisível. A moradora, em apelação adesiva, requereu a condenação da empresa também por dano material, no valor de R$ 2 mil, para arcar com gastos da construção de rampa de acesso e pela reconstrução da calçada.
Ao analisar o caso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora, negou provimento aos recursos. A magistrada manteve o entendimento de condenação por dano moral para a empresa por entender que "todos os elementos necessários à configuração do dever de indenizar se mostraram incontroversos".
Já sobre o pedido da moradora, a juíza entendeu que embora "tenha realizado obras em sua residência não programadas, gerando-lhe despesas, tais gastos não configuram dano patrimonial, uma vez que foram empregados como melhorias no imóvel, de modo que não há falar em dano material, no caso concreto."
O entendimento da relatora foi acompanho por unanimidade pela turma.
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Processo: 0004967-05.2011.8.11.0040.
Confira a íntegra do acórdão.