O ministro Lewandowski, do STF, homologou nesta quinta-feira, 15, o acordo relativo aos planos econômicos.
O pacto deve encerrar mais de um milhão de processos judiciais referentes à correção das aplicações na poupança durante a entrada em vigor dos planos econômicos Bresser, de 1987, Verão, de 1989, e Collor 2, de 1991.
Na decisão, o ministro afirma que a homologação não implica qualquer comprometimento da Corte com as teses jurídicas nele veiculadas, “especialmente aquelas que pretendam, explícita ou implicitamente, vincular terceiras pessoas ou futuras decisões do Poder Judiciário”.
Na semana passada, o ministro Gilmar Mendes homologou nos processos de sua relatoria (REs 631.363 e 632.212) o referido acordo, que também teve homologação do ministro Toffoli no âmbito dos dois processos de sua relatoria (REs 591.797 e RE 626.307).
Interesse coletivo
O ministro Lewandowski fez questão de anotar na decisão que a homologação resolve apenas "um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional". Ao abordar a importância e delicadeza da decisão sobre o acordo, o ministro asseverou:
"Deve o Poder Judiciário, no escrutínio dos acordos coletivos, valer-se de salvaguardas voltadas a preservar o interesse da coletividade representada nos autos. Foi o que fiz quando determinei que fosse dada ampla publicidade ao acordo firmado, valendo-me, por analogia, do disposto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. Com base nessa transparência, têm sido veiculadas nos autos, assim como na imprensa, manifestações de interessados, apresentando subsídios que pretendo levar em consideração na presente decisão."
O ministro afirmou que o acordo foi firmado por entidades com um relevante histórico de defesa dos interesses de seus associados e com notório interesse e participação em ações coletivas relativas ao tema dos planos econômicos heterodoxos.
"Representatividade adequada não previne maus acordos nem todos os males da representação processual. Ela consiste numa salvaguarda, dentre outras existentes no processo civil, para proteger os interesses de natureza coletiva."
Para o ministro, estão presentes no caso as cautelas legais necessárias para que o STF decida se a avença merece a chancela judicial, o que entende deve ser o caso.
"Apesar da existente controvérsia sobre a justiça do acordo, penso que, na medida em que persiste a incerteza sobre o resultado final do litígio no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual tem competência constitucional para proferir a última palavra sobre ele, e considerando a já mencionada existência de todas as salvaguardas necessárias para a higidez do acordo, afigura-se, a meu ver, recomendável a homologação da avença, possibilitando aos interessados aderirem ou não a este, conforme a conveniência de cada um."
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Processo: ADPF 165
Veja a decisão.