Processo sobre posse de Cristiane Brasil no Ministério do Trabalho é de competência do STF. Assim decidiu a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, ao julgar procedente a reclamação 29.508 e cassar decisão da presidência do STJ que, em 20 de janeiro, havia autorizado a posse da deputada Federal no cargo de ministra do Trabalho. Constatada a usurpação da competência da presidência do Supremo para julgar o caso, a ministra determinou que os autos do processo em curso no STJ sejam encaminhados ao STF.
O caso teve início em ação popular ajuizada por um grupo de cidadãos na Justiça Federal. Em liminar, o juízo da 4ª vara Federal de Niterói/RJ impediu a posse da deputada, e esta decisão foi mantida pelo TRF da 2ª região. Em seguida, ao apreciar pedido de suspensão de liminar e de sentença, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência daquele tribunal, suspendeu a decisão da Justiça Federal e autorizou a posse.
Na RCL 29.508, os titulares da ação popular sustentaram que houve usurpação de competência do STF pelo STJ, uma vez que a liminar da origem foi fundamentada no princípio constitucional da moralidade administrativa, o que direciona a atribuição da causa ao Supremo.
Fundamento
A ministra Cármen Lúcia verificou que a decisão da Justiça Federal é fundamentada exclusivamente no princípio constitucional da moralidade administrativa, apresentando assim natureza constitucional, situação que atrai a competência do STF para análise da questão. Ela lembrou que, nos termos do artigo 25 da lei 8.038/90, o instrumento de suspensão de sentença ou liminar é de competência do presidente do STJ apenas quando a causa não tiver por fundamento matéria constitucional.
Em sua decisão, a presidente do STF mencionou ainda vários precedentes do Supremo sobre o tema. “A orientação jurisprudencial predominante considera os fundamentos da decisão cujos efeitos se busca suspender como parâmetro de discriminação da competência entre a Presidência do Supremo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.”
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Processo: Rcl 29.508
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