O ministro Edson Fachin, do STF, negou provimento a RHC interposto pela Defensoria Pública com objetivo de suspender a execução provisória da pena de um réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, I, da lei 11.343/06) até o julgamento definitivo da ação penal.
O recurso foi interposto contra decisão do STJ, que manteve a execução provisória da pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto.
De acordo com o ministro, a decisão do STJ, ao negar HC ao réu, limitou-se a observar a jurisprudência da Suprema Corte e não configura constrangimento ilegal.
Fachin pontuou que a decisão proferida pelo plenário do STF no HC 126.292, em que se reconheceu a possibilidade de execução provisória de provimento condenatório sujeito a recursos excepcionais, parte da premissa de que, nas palavras do ministro Teori Zavascki, é “no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado.“
Ainda de acordo com Fachin, a orientação foi sufragada pelo plenário ao apreciar medida cautelar nas ADCs 43 e 44, ocasião em que se almejava, sob a ótica do art. 283, do CPP, a desconstituição da decisão anteriormente proferida pelo plenário. E, em seguida, o Tribunal reafirmou sua jurisprudência, emitindo, sob a sistemática da repercussão geral, a seguinte tese: “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.” (ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11.11.2016)
“À obviedade, o ato apontado como coator que, mediante convicção racional, limita-se a observar a jurisprudência da Suprema Corte, vinculante ou não, não configura constrangimento ilegal.”
-
Processo: RHC 144000
Veja a íntegra da decisão.