O Pleno do TSE negou provimento ao recurso do MPE contra acórdão do TRE/RJ que deferiu o requerimento de registro de candidatura de Francisco Jose Amorim ao cargo de vereador de Saquarema/RJ nas eleições 2016. O político foi condenado por pagamento de verba de representação a si próprio em valor diverso do previsto em lei, quando na Câmara de Vereadores, em 1997. O caso foi julgado em 2008 e o acórdão definitivo do Tribunal de Contas é de 2010.
O TRE proveu o recurso do candidato por maioria de votos e deferiu seu registro. O ponto que desempatou a votação foi o afastamento do dolo no ato que levou à rejeição da conta do recorrido no TCE/RJ, já que o valor era pequeno, totalizando cerca de R$ 5 mil.
A relatora do recurso do parquet, ministra Rosa Weber, vice-presidente da Corte, entendeu que o caso é de afronta ao princípio da legalidade e que mesmo sendo o montante pequeno (total de R$ 5 mil) e posteriormente devolvido, concluiu que basta o dolo genérico, não sendo necessário o dolo específico. O ministro substituto Alexandre de Moraes, terceiro suplente, acompanhou a relatora.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho abriu divergência ponderando que aplicar a mesma sanção de inelegibilidade ao político que devolve e ao que não devolve os valores desviados desestimularia o primeiro ato.
Aberta a divergência, ela foi acompanhada pelos ministros Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira, que consideraram também o fato de que a análise das contas se deu cerca de 20 anos após o ocorrido, sendo passível de erro.
O novo presidente do Tribunal, ministro Fux, fez questão de ponderar, mesmo com o placar definido, que "nós nos preocupamos com aquelas irregularidades que punidas deem exemplo para que outros políticos não cometam o mesmo"; "o que se verificou aqui foi uma grande mitigação do dolo pela devolução", e acompanhou a divergência.
Vencida a relatora e o ministro Alexandre, lavrará o acordão o ministro Napoleão.
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Processo: RESPE 0000135-27.2016.6.19.0062