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Alegações falsas em processo não configuram estelionato judicial

Decisão é da 5ª turma do STJ, que trancou ação penal contra advogado denunciado por estelionato judicial.

8/2/2018

A 5ª turma do STJ trancou ação penal movida contra um advogado denunciado pelo crime de estelionato judicial em demanda na qual o profissional buscava cancelar descontos de parcelas relativas a empréstimo feito por uma cliente.

De acordo com a denúncia, o causídico captava clientes que haviam contratado empréstimos de forma regular e os convencia a ingressar com ações judiciais sob a alegação de ausência de contratação e consequente desconto ilegal das parcelas. Ao ingressar com as ações, os clientes pleiteavam a restituição dos valores pagos e indenização.

Ao analisar o caso, a 5ª turma ponderou que a deslealdade processual é combatida por meio do CPC, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, passível ainda de punição disciplinar de acordo com o previsto no Estatuto da Advocacia.

A turma também considerou os precedentes nos quais o STJ firmou entendimento de que "não configura estelionato judicial a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, com base em documentos também tidos por adulterados, em ação judicial, porque a Constituição da República assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário".

Para o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, mesmo que o advogado tenha ciência da ilegitimidade da demanda, a conduta não configura crime de estelionato – previsto no artigo 171 do CP, mas sim, infração civil e administrativa, sujeita à punição de multa e indenização.

"A conduta constitui infração civil aos deveres processuais das partes, nos termos do artigo 77, II, do Código de Processo Civil, e pode sujeitar a parte ao pagamento de multa e indenizar à parte contrária pelos danos processuais, consoante artigo 79, artigo 80 e artigo 81 do Código de Processo Civil."

Com esse entendimento, o relator não conheceu do HC, concedendo a ordem de ofício diante da atipicidade da conduta imputada ao advogado. A decisão foi unânime.

Confira a íntegra do acórdão.

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