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STF: Constitucional lei de MS que manda plano de saúde justificar negativa de cobertura

Decisão do plenário foi em sessão extraordinária na manhã desta quarta, 7.

7/2/2018

É constitucional a lei de MS que determina que planos de saúde do Estado justifiquem quando houver negativa de cobertura. Decisão é do plenário do STF em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira, 7.

Em curta sessão que se iniciou por volta de 9h15, os ministros julgaram a ADIn 4.512, impetrada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde contra a lei estadual do MS 3.885/10, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações por parte de operadoras de plano privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura.

A Unidas sustentou que os Estados não podem legislar sobre Direito Civil (matéria contratual), Direito Comercial e nem mesmo sobre política de seguros, de competência legislativa privativa da União. Alegou, ainda, que a lei estadual impõe obrigação que interfere na relação privada estabelecida entre as partes e que submeter contratos celebrados antes da lei às novas regras importa em contrariedade ao princípio constitucional da intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

Mas a ministra Cármen Lúcia, relatora, não acolheu os argumentos, entendendo pela improcedência do pedido. Para Cármen, o Estado do MS não invadiu competência da União porque não legislou sobre Direito Civil, Comercial ou politicas de seguros, mas nos limites de sua competência concorrente. “Sua competência foi no sentido de garantir, na forma da Constituição e da lei, maior, melhor e mais objetiva informação ao consumidor sobre a matéria."

A relatora concluiu que "a norma tem potencial de, ao contrário de limitar livre iniciativa ou algo que pudesse comprometê-la, fomentar o desenvolvimento de um mercado mais sustentável em consonância com as diretrizes apresentadas na Constituição e em defesa do consumidor".

Acompanharam integralmente o voto os ministros Alexandre, Fachin, Barroso, Rosa, Lewandowski, Gilmar e Marco Aurélio, sendo julgada improcedente a ADIn por unanimidade.

Sem quórum

Estavam na pauta, além da ação julgada, a ADIn 1.931, sob relatoria de Marco Aurélio, e o RE 597.064, com o ministro Gilmar, também relacionados a planos de saúde. Os processos não foram apregoados, no entanto, por falta de quórum.

A presidente explicou que, como tem espectro mais amplo, a ADIn deve ser julgada antes do RE. Para esta, no entanto, não havia ministros o bastante: estavam ausentes justificadamente Luiz Fux e Celso de Mello. Os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso estavam impedidos. De modo que não foi julgado nem um, nem outro.

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