Migalhas Quentes

Ação contra varejistas por descumprimento da lei da entrega é julgada improcedente

Juíza não viu irregularidades no prazo de entrega dos produtos comprados pela internet.

2/2/2018

A juíza de Direito Vanessa Ribeiro Mateus, da 8ª vara Cível de SP, julgou improcedente ação civil publicada ajuizada pelo MP/SP contra três grandes varejistas (Marisa, Kabum e Colombo). O parquet argumentava o descumprimento da lei estadual da entrega (lei 13.747/09) e abusividade na imposição de prazo muito longínquo para que os consumidores agendassem a de entrega de produtos adquiridos na loja virtual. No entanto, a magistrada não vislumbrou as espécies de irregularidades diagnosticadas.

De acordo com a decisão, no relatório de monitoramento lavrado pelo próprio MP, em 2013, no e-commerce da Marisa havia “duas opções de entrega: a) com data e turno agendados, frete pago; na simulação de R$ 0,01 prazo de entrega: 41 dias; b) sem data agendada, frete também pago, na simulação de R$ 0,01 prazo de entrega: 03 dias.”

Desta forma, apontou a juíza, são fornecidas duas opções de entrega, de livre escolha pelo consumidor. Dentre elas, aquela que se faz mediante agendamento de dia e turno, sem cobrança de valores adicionais dele decorrentes (lei de entrega, arts. 1º e 2º).

Além disso, para a magistrada, o prazo de entrega de 41 dias corridos não pode ser considerado excessivo ou longínquo.

Relembre-se que a pretensão do autor é o ajustamento da conduta dos fornecedores, de modo que a entrega agendada ‘não seja superior a 13 (treze) dias úteis adicionais ao prazo fixado para a modalidade de entrega não agendada ou que seja até o 30º (trigésimo) dia útil, ambos contados da data de confirmação do pagamento pelo consumidor- o que for menor’. O prazo de entrega fixado pela ré se mostra, via de regra, inferior ao pedido alternativo formulado."

E, segundo ela, mesmo que se considere que o prazo estipulado seria superior ao prazo de três dias corridos acrescido de 13 dias úteis, não se vislumbra irregularidade na conduta. “Isto porque, nem a legislação consumerista, nem a lei estadual fixam prazo para a entrega agendada (o art. 39, XII, do CDC apenas obriga o fornecedor a estipular prazo de entrega, conquanto o art. 2º da Lei Estadual 13.747/09 obriga-o a ofertar a entrega agendada); e, a dois, o prazo é fixado de modo a compatibilizar obrigação legal com a logística da empresa, resguardando o consumidor, parte vulnerável, que pode optar pelo prazo menor, sem agendamento, ou pelo prazo dilatado, com a opção de entrega em mãos. Note-se que o prazo do agendamento não se mostra excessivamente dilatado de modo a frustrar a livre escolha por parte do consumidor.”

A Marisa é representada no caso pelo escritório Falletti Advogados.

Veja a íntegra da decisão.

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