A juíza de Direito Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso, da 11ª vara de Fazenda Pública de SP, deferiu tutela de urgência proibindo o prefeito de SP, João Doria, a utilizar o slogan "SP – Cidade Linda" para divulgação pessoal ou oficial.
A ação civil, proposta pelo MP/SP, afirma que o prefeito da capital paulista veiculava, tanto em seu perfil pessoal nas redes sociais quanto nos oficiais da prefeitura de São Paulo, sua imagem junto ao slogan do programa de zeladoria urbana do município, "demonstrando desvirtuamento da finalidade da propaganda oficial".
O MP/SP aduziu, ainda, que a divulgação viola os princípios constitucionais e que, de acordo com a lei Orgânica Municipal, a logomarca que deve ser utilizada pelo município é o brasão oficial da cidade, com a inscrição "Cidade de São Paulo".
O órgão pleiteava que o chefe do Executivo não utilizasse mais o slogan e que a Municipalidade de São Paulo apresentasse as planilhas de gastos com a utilização do "SP – Cidade Linda", além da condenação por improbidade administrativa.
Ao deferir a tutela, a magistrada citou art. 37 da CF/88, o qual dispõe que a publicidade ou campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, o que não foi possível constatar dos atos realizados pelo prefeito.
"Não é possível constatar o caráter informativo, educacional ou de orientação das publicidades referidas, a caracterizar o intuito de promoção pessoal do requerido em tais veiculações, visto que o logo "SP Cidade Limpa" está atrelado à pessoa e imagem do requerido, em violação à Constituição Federal e à legislação municipal."
Ela pontua que o princípio da impessoalidade veda a promoção pessoal de agentes políticos, e que a vinculação do nome e imagem pessoal de Doria ao slogan afasta o caráter informativo e educativo da publicidade e evidencia o objetivo de promoção pessoal do requerido.
Sendo assim, determinou que o prefeito não utilize mais o slogan ou qualquer outro símbolo que não sejam o brasão e a bandeira oficiais definidos na lei orgânica do município, e que retire "SP Cidade Linda" de todos os lugares que se vincule com a imagem pessoal, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Quanto à apresentação da planilha de gastos, a magistrada entendeu que "não comporta pronto acolhimento neste momento", pois a ação civil de improbidade administrativa possui caráter pessoal, e comporta oferta de defesa prévia pelo réu.
-
Processo: 1004481-97.2018.8.26.0053
Confira a íntegra da decisão.