Nos casos em que foi estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não assegura o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado.
A decisão é da 4ª turma do STJ ao julgar improcedente a pretensão de advogado que renunciou aos poderes argumentando quebra de confiança.
A questão principal era saber se é possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, em proporção ao trabalho efetuado por causídico que procedeu à rescisão unilateral antecipada do contrato de prestação de serviços, no qual prevista remuneração condicionada ao êxito na demanda, afastada a incidência das exceções expressamente pactuadas pelas partes.
Comportamento contraditório
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, assentou no acórdão que conceder a verba honorária configuraria “flagrante inobservância da vontade exteriorizada” pelas partes no contrato de prestação de serviços, que erigiu o êxito da demanda como condição para a exigibilidade da remuneração devida.
“No caso concreto, revela-se flagrante, a meu ver, o comportamento contraditório do advogado, que celebrou contrato de risco (ad exitum) com o banco, limitando sua remuneração aos honorários sucumbenciais, mas, após ter renunciado ao mandato, deduziu pretensão de arbitramento da verba honorária proporcional ao serviço prestado nas causas pendentes.
Ademais, parece incoerente e injusta a interpretação que venha a colocar em situação menos vantajosa o causídico que, malgrado não tenha obtido sucesso na demanda, envidou esforços em prol dos interesses do mandante até a conclusão da lide.”
Explicou o ministro que nos contratos advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva, cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à remuneração.
“Nas hipóteses em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, revelando-se necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração do quantum devido, observado o necessário rateio dos valores com o advogado substituto (aquele que veio a assumir a condução da demanda).”
A decisão da turma foi unânime.
- Processo: REsp 1.337.749