O ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ, no exercício da presidência, indeferiu liminar em habeas corpus preventivo impetrado em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O advogado de Lula Cristiano Zanin Martins e outros pretendiam evitar a execução provisória da pena imposta pelo TRF da 4ª região antes de eventual trânsito em julgado da condenação criminal.
Em sua decisão, o ministro lembrou que, no julgamento da apelação criminal pelo TRF 4, foi consignado que não seria iniciada a execução provisória da pena do ex-presidente após o término da sessão, com fundamento no entendimento sedimentado na Súmula 122 do Tribunal Federal.
Humberto Martins destacou, ainda, que o STJ já tem entendimento no sentido de que “o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão”.
Dessa forma, o vice-presidente do STJ afirmou que o fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, nesse exame liminar, da configuração do perigo da demora, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido liminar.
Prisão em 2ª instância
Martins ressaltou também que não há plausibilidade do direito invocado pela defesa de Lula, pois a possibilidade de execução provisória da pena encontra amparo na jurisprudência das Cortes Superiores.
“Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidades de discussão acerca do fato.”
O vice-presidente do STJ destacou que, em recentes julgados, já vem adotando o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência”.
Condenação
Lula foi condenado a 12 anos e um mês de prisão, em regime fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No TRF4, ainda está pendente a apreciação dos embargos de declaração opostos pela defesa. Após esse julgamento, poderá ser determinada a execução provisória da pena imposta.
Nas fundamentações do HC, a defesa alega que, apesar de o STF admitir a execução da pena após condenação em segunda instância, isso seria uma possibilidade e não uma obrigação, que deveria ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto.
No caso do ex-presidente, a possibilidade deveria ser afastada em razão de ele ter respondido à ação penal em liberdade, colaborado com a Justiça sempre que demandado; ser primário e de bons antecedentes; ter sido condenado pela prática de crimes não violentos; ser idoso; ter sido presidente da República; além de ser pré-candidato à presidência.
No pedido de liminar, a defesa buscou, “no mínimo”, que o ex-presidente possa aguardar a definitiva deliberação do STJ para que se possa dar início à eventual execução provisória da pena. O mérito do habeas corpus será julgado pela 5ª turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
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Processo: HC 434.766
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