A SDI-1 do TST determinou a equiparação de instrutores de ensino a professores do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai. O colegiado não conheceu do recurso interposto pelo órgão contra decisão da 3ª turma do TST, que já havia reconhecido a equiparação.
A ação foi ajuizada por um grupo de instrutores que ministram aulas nos cursos oferecidos pelo Senai no Espírito Santo, com jornada diária de oito horas. O grupo afirmou que as atividades realizadas pelos profissionais é de docência e pleiteou a equiparação da jornada de trabalho dos professores.
Em sua defesa, o Senai alegou que as atividades de instrutor de ensino não são as mesmas que os professores exercem. O órgão afirmou também que, de acordo com o artigo 317 da CLT, é necessário o registro no MEC para que os profissionais sejam reconhecidos como professores.
O juízo de 1º grau deferiu a equiparação, e a sentença foi mantida pelo TRT da 17ª região. Em recurso do Senai, a 3ª turma do TST também manteve a decisão.
Ao julgar embargos interpostos pelo órgão, a SDI-1, sob relatoria do ministro Aloysio Correa da Veiga, reforçou o entendimento demonstrado pela 3ª turma do TST de que a previsão do artigo 317 da CLT "é de natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado primordialmente o princípio da primazia da realidade". A SDI-1 também ressaltou que a Corte "já se posicionou no sentido de reconhecer a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional".
Em razão disso, a SDI-1 não conheceu do recurso interposto pelo Senai e manteve a equiparação dos instrutores aos professores do órgão. A decisão foi unânime.
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Processo: RR-104600-06.2010.5.17.0008
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