Migalhas Quentes

Testemunha dispensada por comportamento inadequado não prejudica direito de defesa

Mesmo após ser advertida pelo juiz, a testemunha se recusou a parar de chupar um pirulito durante seu depoimento.

25/1/2018

A dispensa de testemunha que se comporta de forma inadequada, mesmo após ser advertida pelo juiz, não representa cerceamento ao direito de defesa. Com esse entendimento, a 3ª câmara do TRT da 12ª região negou recurso contra a dispensa de uma testemunha que havia se recusado a parar de chupar um pirulito durante seu depoimento.

O incidente aconteceu na 3ª vara do Trabalho de São José, durante o julgamento da ação de uma trabalhadora contra um restaurante. A testemunha da empregada — a única que seria ouvida no caso — mantinha o doce na boca ao responder as perguntas, dificultando a compreensão das respostas.

Mesmo depois de ser advertida pela juíza Magda Eliete Fernandes, a mulher continuou chupando o pirulito e alegou que o doce ajudava a aliviar os enjoos da gravidez. Diante da atitude, a magistrada a dispensou o depoimento da mulher.

"Nada mais, dispensada a testemunha considerando o comportamento desrespeitoso da testemunha eis que compareceu chupando um pirulito e ao responder os questionamentos insistia em manter o pirulito na boca dificultando o entendimento das suas respostas. Registro ainda que ao ser advertida a testemunha justificou o comportamento com um suposto estado gravídico e resmungando disse que continuaria chupando o pirulito."

Ao analisar o recurso, os desembargadores da 3ª câmara consideraram que a atitude da magistrada está amparada pelo exercício do poder de polícia do juiz nas audiências, conforme o art. 360 do CPC. A decisão do colegiado também destacou que cabe ao magistrado determinar somente a realização das provas indispensáveis ao julgamento do mérito, que consta no art. 370 do CPC, indeferindo aquelas que sejam inúteis ou que não atinjam o fim esperado.

"Considerando que o comportamento da testemunha, mesmo após devidamente advertida, iria frustrar o objetivo do seu depoimento, inexiste reparo a ser feito no procedimento adotado pela juíza de origem, especialmente quando possui o devido respaldo legal", concluiu o desembargador Roberto Guglielmetto, relator do acórdão, em voto acompanhado por unanimidade.

O número do processo foi omitido para não expor a testemunha.

Confira a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024