Migalhas Quentes

Projeto que criminaliza violação das prerrogativas aguarda votação na Câmara

O crime terá punição de um a quatro anos de detenção.

28/1/2018

O plenário da Câmara dos Deputados analisa o PL 8.347/17, que altera o Estatuto da Advocacia para criminalizar a prática de violação a direitos e prerrogativas dos advogados, com pena de um a quatro anos de detenção.

Entre as especificações do texto, destaca-se a criminalização do exercício ilegal da profissão de advogado, estabelecendo pena de seis meses a dois anos de detenção, mesmo patamar já aplicado pelo CPP para a prática ilegal da medicina e da odontologia.

Além disso, a norma prevê que caso o advogado seja conduzido ou preso de forma arbitrária, o agente público responsável pela violação poderá sofrer a perda do cargo e ser proibido de exercer função pública por até três anos.

Tramitação

Já aprovado pelo Senado e pela CCJ da Câmara, agora o texto irá para votação no plenário.

Confira a íntegra do projeto.

___________

Altera a lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para tipificar penalmente a violação de direitos ou prerrogativas do advogado e o exercício ilegal da advocacia, estabelecer novas infrações disciplinares e dispor sobre a notificação para atos processuais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Capítulo II do Título I da lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO I
.........................................................................................

CAPÍTULO II
Dos Direitos e das Prerrogativas do Advogado
.................................................................................................................

Art. 7º São direitos e prerrogativas do advogado:
......................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Título I da lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo X:

“CAPÍTULO X

Dos Crimes
Violação de direito ou de prerrogativa do advogado

Art. 43-A. Violar direito ou prerrogativa do advogado relacionada nos incisos I, II, III, IV, V, XIII, XV, XVI ou XXI do art. 7º, impedindo ou limitando o exercício da advocacia:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º A pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se o agente público praticar ato atentatório à integridade física ou à liberdade do advogado.

§ 2º Nos casos de condução ou prisão arbitrária, sem prejuízo do disposto no § 1º, o agente público estará sujeito à perda do cargo e à inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até 3 (três) anos.

§ 3º Não constitui crime a decisão judicial que determine a prisão em flagrante ou provisória do advogado, ainda que modificada por instância superior, desde que proferida nos termos da lei.

§ 4º A Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio do Conselho Federal, em qualquer situação, e de Conselho Seccional, no âmbito de sua atribuição regional, poderá solicitar à autoridade com atribuição para investigação a instauração de persecução penal por crime de que trata este artigo e diligências em fase investigativa, requerer a sua admissão como assistente do Ministério Público, em qualquer fase da persecução penal, bem como intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária nos termos do decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e do decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 5º O juiz, recebendo promoção de arquivamento de persecução penal relativa a crime de que trata este artigo, antes de sobre ela decidir nos termos do art. 28 do decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), intimará a Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seu Conselho Seccional, em qualquer hipótese, ou do Conselho Federal, em caso de persecução penal relativa a fato ocorrido perante tribunal federal com competência territorial que abranja mais de um Estado da federação, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.

Exercício ilegal da advocacia

Art. 43-B. Exercer ou anunciar que exerce, ainda que a título gratuito, qualquer modalidade de advocacia, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, ou sem autorização legal ou
excedendo-lhe os limites:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º Se o crime é praticado com o intuito de obter lucro, aplica-se cumulativamente multa.

§ 2º Incorre na mesma pena quem exerce função, atividade, direito, autoridade ou múnus de que foi suspenso ou privado por decisão administrativa ou judicial.” (NR)

Art. 3º Os arts. 34, 36, 38, 43 e 69 da lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. ..................................................................................................
.................................................................................................................

XXX – manter conduta incompatível com o exercício de cargo ou função, administrativa ou não, em qualquer órgão da Ordem, descumprindo com leniência, imprudência, imperícia ou negligência o
seu dever;

XXXI – manter conduta incompatível com o exercício de cargo ou função, administrativa ou não, em qualquer órgão da Ordem, descumprindo com dolo o seu dever.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 36. ..................................................................................................

I – infrações definidas nos incisos I a XVI, XXIX e XXX do art. 34;
......................................................................................................” (NR)

“Art. 38. ..................................................................................................
.................................................................................................................

II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII e XXXI do
art. 34.
......................................................................................................” (NR)

“Art. 43. ..................................................................................................
.................................................................................................................

§ 3º A prescrição suspende-se na hipótese prevista no § 6º do art. 69 desta lei, inclusive em procedimentos já em curso.” (NR)

“Art. 69. ..................................................................................................

§ 1º Em caso de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, a qual deverá ser remetida, uma única vez, por oficial de comunicações ou por correspondência com Aviso de Recebimento (AR) e Mão Própria (MP), e recebida de forma personalíssima pelo destinatário, o prazo referido no caput conta-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da notificação.

§ 2º Não sendo o destinatário encontrado para recebimento da notificação pessoal, enviar-se-á, uma única vez, com AR simples, correspondência não pessoal a todos os seus endereços cadastrados na OAB, caso em que o prazo referido no caput contar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da última correspondência enviada.

§ 3º O ato ou a decisão referente ao procedimento será publicado na imprensa oficial quando o notificado não atender ao chamado da notificação não pessoal, devidamente cumprida em algum dos endereços cadastrados na OAB, ou quando os endereços cadastrados mostrarem-se incorretos ou inexistentes, casos em que o prazo para a manifestação referida no caput será de 30 (trinta) dias, salvo determinação diversa, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado na publicação.

§ 4º A publicação de que trata o § 3º deverá ocorrer no âmbito do Conselho Seccional onde o notificado possuir inscrição originária, devendo, caso seja outro o Conselho Seccional processante, ser realizada mediante solicitação àquele Conselho Seccional.

§ 5º Na hipótese de ter ocorrido notificação pessoal, permanecendo o notificado inerte durante o prazo para manifestação, nomear-se-á defensor dativo, conforme previsto no § 4º do art. 73, para exercer ampla, material e individualizada defesa técnica e acompanhar todos os atos procedimentais – inclusive julgamentos colegiados no âmbito do Conselho em que tramita o procedimento –, para os quais deverá ser o defensor dativo notificado pessoal e previamente.

§ 6º Na hipótese de ter ocorrido notificação não pessoal e de ter sido cumprida a formalidade de publicação da notificação na imprensa oficial, permanecendo o notificado inerte durante o prazo para manifestação, haverá suspensão do curso do procedimento e do fluxo do prazo prescricional, que perdurará até:

I – o comparecimento do notificado ao procedimento; ou

II – o decurso do prazo previsto no caput do art. 43 sem o comparecimento do notificado ao procedimento, caso em que ser-lhe-á nomeado defensor dativo, conforme previsto no § 4º do art. 73 desta lei, para os fins indicados no § 5º.

§ 7º O procedimento seguirá sem a presença do notificado que, demonstrando ciência de sua existência, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de endereço, não comunicar o novo endereço à OAB, hipóteses em que haverá nomeação de defensor dativo, conforme previsto no § 4º do art. 73 desta lei, para os fins indicados no § 5º.

§ 8º Durante a suspensão do procedimento de que trata o § 6º, poderá haver produção antecipada de provas, desde que fundamentadamente se demonstre serem urgentes, relevantes e inadiáveis e que sejam justificadas a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da medida.

§ 9º Na hipótese do § 8º, será nomeado defensor dativo, conforme previsto no § 4º do art. 73 desta lei, para acompanhar a produção antecipada de provas, exercendo ampla, material e individualizada defesa técnica durante a produção das provas, para as quais o defensor deverá ser notificado pessoal e previamente.

§ 10. Nos procedimentos que tramitem originariamente ou em grau recursal perante o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, deverá ser nomeado defensor dativo para o notificado, conforme estabelecido nos §§ 5º e 6º.

§ 11. Nenhum ato será declarado nulo se da alegada nulidade não resultar prejuízo para alguma das partes envolvidas.” (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 22 de agosto de 2017.
Senador Eunício Oliveira
Presidente do Senado Federal

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