Tarifa
TJ/MG decide que empresas de TV a cabo podem cobrar pontos extras até julgamento da ação
A ação foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público Federal, Procon do Estado de Minas Gerais e Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais contra as operadoras.
Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Roberto Borges de Oliveira entenderam que não existem no processo elementos de convicção a atestar que a disponibilização do “ponto extra” na residência do consumidor não proporciona custo adicional algum às operadoras.
Segundo o desembargador Alberto Vilas Boas, era essencial que existissem avaliações técnicas esclarecedoras de que o “ponto extra” não cria qualquer espécie de despesa às operadoras para colocá-lo à disposição dos usuários. “A supressão do pagamento pelo consumidor poderá gerar a perda de considerável receita, com reflexos inevitáveis no âmbito das relações de emprego nas operadoras”, sustentou o magistrado.
O desembargador acrescentou, por outro lado, que os consumidores, ao aderirem ao contrato, o fizeram por vontade consciente e sabiam que a retribuição mensal não era elevada e que poderia ser incorporada ao orçamento familiar.
Ficou vencida a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que mantinha a proibição da cobrança. Ela divergiu da liminar concedida em primeira instância, apenas para restringir seus efeitos a Belo Horizonte e diminuir o valor da multa diária, no caso de descumprimento, que havia sido estabelecida em R$30.000,00, para R$5.000,00.
Para a desembargadora, a medida “visa garantir a integridade patrimonial de um grande grupo de consumidores, que está sendo atingida em razão de supostas abusividades praticadas pelos fornecedores”. Ela ponderou ainda que as próprias empresas declararam no processo que a cobrança por pontos extras corresponde a percentual mínimo de sua receita bruta total, “percentual que não é relevante a ponto de comprometer suas atividades”.
______________