Uma empresa metalúrgica deverá ressarcir um ex-empregado que teve que arcar com gastos extras para lavagem especial de uniforme sujo com produtos químicos. A decisão é da 6ª turma do TST, que negou recurso da empresa e fixou montante indenizatório de R$ 25 mensais.
A empresa disponibilizava ao empregado uniforme de uso obrigatório. Diariamente, o obreiro era exposto a ruídos, teste de forjamento de metais e mantinha contato com óleos e graxas minerais. Consequentemente, seu uniforme era afetado por sujidade diferenciada dos outros obreiros e precisava de uma higienização especial, individualizada e mais frequente.
Desse modo, o juízo do TRT da 4ª região entendeu que cabia à empresa arcar com as despesas que o empregado teve para higienização diferenciada dos uniformes de uso obrigatório, e condenou a metalúrgica ao pagamento de R$ 25 mensais pelos gastos extras. Inconformada, a metalúrgica recorreu ao TST alegando que a norma coletiva prevê que os gastos com o uso, manutenção e limpeza do uniformes são de responsabilidade do empregado.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, asseverou que são responsabilidade da empresa os custos relativos à lavagem de uniforme, caso este seja utilizado para as atividades econômicas da mesma e desde que a lavagem necessite de cuidados especiais decorrentes de produtos de limpeza específicos.
Acompanhada pelo colegiado, a ministra não reconheceu do recurso de revista da empresa, mantendo a decisão da Corte regional.
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Processo: RR - 21725-89.2014.5.04.0334
Confira a íntegra da decisão.