Autora que desistiu de ação contra a Vivo é condenada por litigância de má-fé. A decisão é da juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, do 10º JEC de Porto Alegre/RS.
De acordo com os autos, a mulher ingressou na Justiça pleiteando indenização por danos morais alegando a inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes em função de débitos com a companhia. A autora afirmou nunca ter contratado o serviço de telefonia e que não tinha dívidas a ser quitadas com a ré.
Ao depor em audiência de conciliação, a autora informou não reconhecer o endereço registrado na inicial. Após a audiência, a requerente pediu a desistência do processo. A parte ré, contudo, afirmou ter sido contratada pela autora e não concordou com o pedido de desistência. Por causa disso, os autos foram encaminhados à análise da presidência do juizado.
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio homologou o pedido de desistência, porém, reconheceu que, "havendo dúvidas quanto à lisura da documentação trazida pelas partes, é dever do Magistrado determinar medidas que impeçam atos atentatórios à dignidade da justiça".
Com isso, a julgadora considerou "lamentável" a atitude da autora de informar o endereço errado e de omitir informações importantes para o andamento do processo, o que, segundo a magistrada, "resulta em nítida afronta e prejuízo à prestação jurisdicional efetiva".
Em razão disso, a juíza condenou a autora ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor da causa em decorrência de litigância de má-fé e também requereu o encaminhamento dos autos ao MP para fins de apuração criminal, além de oficiar a OAB para a apuração da conduta dos advogados da autora na esfera administrativa.
"Revela-se lamentável a postura assumida pela parte autora, que deliberadamente movimentou a máquina pública, e, ainda, como se não bastasse, permitiu que o feito se desenrolasse até o presente momento, valendo-se de domicílio que não comprovou ser o seu, além de omitir informações acerca de eventuais inscrições negativas anteriores dos seus dados nos cadastros restritivos de crédito."
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Processo: 9001724-49.2017.8.21.3001
Confira a íntegra da sentença.
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