O juiz de Direito Enilton Alves Fernandes, da 3ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, condenou o Detran/DF a substituir a placa de um automóvel que foi clonada. A fraude gerou multas de trânsito à proprietária do veículo.
Em 2016, a dona do carro passou a receber diversas multas de trânsito, mas os locais em que ocorriam as infrações não correspondiam às vias nas quais ela trafegava. A requerente buscou a solução para o problema na esfera administrativa e ficou comprovado que havia ocorrido a clonagem da placa de seu veículo.
A fraude foi reconhecida pelo Detran/DF. Porém, as multas continuaram a ser aplicadas à proprietária, que ingressou com ação na Justiça contra o órgão pleiteando a alteração da placa de seu veículo, a nulidade dos autos de infração e condenação por danos morais.
Ao julgar o caso, o juiz de Direito Enilton Alves Fernandes, titular da 3ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, citou o artigo 115 do CTB, que estabelece que as placas não podem ser reaproveitadas e devem ser individualizadas para cada automóvel. O magistrado também ponderou que a adulteração não pode acarretar infrações de trânsito ao proprietário do veículo, o qual é vítima de ato fraudulento.
"Entendo que o proprietário de veículo, vítima de fraude, não pode ser compelido a permanecer eternamente vinculado a infrações de trânsito ou a eventuais infrações criminais perpetradas com a utilização do bem clonado, obrigando-se a se defender, indefinidamente, de imputações irregulares."
Assim, condenou o Detran/DF a substituir a placa clonada do veículo da reclamante. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no entanto, entendeu que a conduta do Detran não caracterizou violação aos direitos de personalidade da autora, negando a condenação.
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Processo: 0706662-26.2017.8.07.0016
Confira a íntegra da sentença.