Uma gestante que pediu demissão antes do fim do contrato de experiência não teve reconhecido o direito à estabilidade. A decisão é da 6ª turma do TST, que julgou recurso de revista interposto pela grávida que alegou ter sido induzida a pedir demissão logo após comunicar empresa sobre a gestação.
Em julho de 2014, a autora foi contratada através de um contrato de experiência com término previsto para o final do mês de agosto do mesmo ano. Porém, a 20 dias do fim do contrato, a trabalhadora, que teria engravidado no fim do mês em que foi admitida, pediu demissão.
De acordo com a trabalhadora, logo após comunicar a gravidez à empresa, foi chamada para assinar os papéis de demissão. A funcionária alegou "vício de vontade" no momento da assinatura dos documentos, já que estava ciente da necessidade de sustentar a criança. Em razão disso, alegou a nulidade do pedido de demissão. A empresa, por sua vez, apresentou documentos referentes à rescisão do contrato de trabalho, os quais haviam sido assinados pela trabalhadora.
Ao julgar o caso, o juízo do 1º grau considerou ser inviável a presunção a respeito do vício de consentimento, já que a autora havia assinado a documentação. Inconformada, a mulher recorreu ao TRT da 4ª região.
O Regional manteve o entendimento da 1ª instância e ponderou que a gravidez durante o período contratual de experiência não justificaria, por si só, a existência de "vício de vontade", o qual deveria ser comprovado. Em razão disso, a Corte não julgou nulo o pedido de demissão e frisou que o direito à estabilidade não retira a liberdade de manifestação da gestante "e muito menos a obriga a trabalhar não querendo, como se concluiu no caso".
Em recurso da gestante ao TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ressaltou a existência de dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, o ministro pontuou que a vedação não se aplica ao pedido de demissão por parte da funcionária.
"Estabelece o artigo 10, II, b, do ADCT, vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo restrição alguma quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. Porém, o direito à estabilidade não é garantido no caso de pedido de demissão."
Em razão disso, a 6ª turma afastou o reconhecimento da estabilidade gestacional à funcionária e não deu provimento ao recurso de revista interposto pela trabalhadora. A decisão foi unânime.
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Processo: RR-21284-37.2014.5.04.0002
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