O trabalhador doméstico estabelece vínculo de emprego com todas as pessoas da família para a qual presta serviço, e não apenas com a pessoa física que assina sua carteira. Com esse entendimento, a 3ª câmara do TRT da 12ª região acolheu recurso de uma empregada doméstica e determinou que o filho de sua ex-patroa, já falecida, fosse considerado coempregador em uma reclamação trabalhista.
Em 1ª instância, decisão do juízo da a 3ª vara do Trabalho de Joinville reconheceu uma dívida de R$ 10 mil em diferenças salariais à empregada, que comprovou ter recebido salário inferior ao piso regional da categoria. Contudo, negou o pedido dela para que o filho da patroa também fosse incluído como réu no processo, alegando não haver provas de que ele interferia na relação contratual.
Ao julgar o recurso da trabalhadora, os desembargadores da 3ª Câmara reformaram a decisão, dando razão ao pedido da doméstica. Ponderando que o contrato de emprego doméstico é uma relação contratual atípica, o relator, desembargador Amarildo Carlos de Lima, sustentou que a condição de empregador deve recair sobre todos aqueles que usufruíram dos serviços, e não apenas à pessoa física que formalizou o pacto.
“Quando o serviço é prestado para a família, o real empregador do doméstico é esta. Como o grupo familiar não detém personalidade jurídica, a responsabilidade pela assinatura da CTPS ficará a cargo de um dos membros que a compõem”, apontou Lima. “Partindo desta premissa, todos os membros capazes da família beneficiados pelos serviços podem ser considerados coempregadores, respondendo solidariamente pelo contrato de trabalho.”
Por ser o contrato de empregado doméstico atípico, o desembargador afirmou que deve ser interpretado segundo suas peculiaridades. Neste sentindo, de acordo com ele, o segundo réu, por ser coempregador, independente de dar ordens, fiscalizar os trabalhos ou pagar os salários à demandante, responde pelas verbas oriundas da condenação uma vez que foi beneficiado pelos serviços domésticos.
“Conclui-se, portanto, que a morte de um dos empregadores (pessoa física), não importa necessariamente em extinção do pacto laboral, tendo em vista que pode ser mantido em prol dos demais coempregadores, membros da unidade familiar."
- Processo: 0001037-61.2016.5.12.0028
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