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STF decidirá se sigilo ilimitado de repatriadores é inconstitucional

Ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ação do PSB.

10/1/2018

O PSB – Partido Social Brasileiro se manifestou na ADIn de sua própria autoria em que pede a declaração pelo STF da inconstitucionalidade de trecho da lei de repatriação (13.254/16) que prevê o sigilo fiscal dos contribuintes que aderiram ao programa.

O § 1º do art. 7º proíbe a divulgação ou a publicidade de informações prestadas por aqueles que repatriarem recursos do exterior, e estabelece que o descumprimento dessa proibição terá efeito equivalente à quebra de sigilo fiscal.

A Secretaria da Receita Federal reconheceu que a identificação dos contribuintes que aderiram ao programa de repatriação vem sendo modificada nas bases de dados do Fisco, substituindo-se o CPF ou CNPJ do contribuinte pelo CNPJ do Ministério da Fazenda.

A AGU alega que a situação dos contribuintes que optaram pelo regime de regularização “é totalmente diferente dos demais contribuintes”, e que a ausência dos benefícios previstos no programa levaria ao seu fracasso.

Existe um consenso internacional, mesmo entre os países que se comprometem a repartir informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos, da indispensabilidade, para o êxito desses programas de regularização, em comento, da mantença do sigilo fiscal relativo às informações abertas pelos contribuintes.”

Em manifestação ao relator, ministro Luís Roberto Barroso, o PSB pondera que a identificação genérica dos dados fiscais dos repatriadores impede o acesso comum das informações pelos órgãos de controle, como MPF, TCU, Cade e PF, bem como pelos próprios auditores da Receita Federal. E isso, alega, em um contexto no qual a força-tarefa da Lava Jato afirma que a lei tem sido usada para lavar dinheiro de propina. O partido rechaça o argumento da AGU de que tais contribuintes têm situação excepcional.

Obstáculos que impeçam o exercício pleno das funções constitucionais dos órgãos de fiscalização e controle não podem ser tidos como atração para determinado regime jurídico, pois ofendem as atribuições de órgãos estatais definidas na Constituição Federal, bem como os princípios da moralidade, transparência e eficiência.”

Além disso, afirma que não há quebra de sigilo fiscal com o compartilhamento de dados pela Administração Pública. Cita para tanto o julgamento (RE 1.057.667) no qual o STF confirmou que o compartilhamento de informações protegidas por sigilo entre órgãos que possuem obrigação de sigilo não consiste quebra de sigilo, mas apenas em transferência de informações entre órgãos com o mesmo dever de preservação.

A alegação da AGU de que a adesão ao programa de repatriação seria uma ? “espécie de transação legal” não se sustenta, uma vez que é passível de transação o dever do Estado de investigar a origem dos recursos e bens a serem repatriados, já que a própria lei exige a origem lícita para adesão ao RERCT.”

Fiscalização

Outro ponto sensível da discussão levada ao Supremo é o fato de que parte da receita auferida por meio do programa de repatriação está constitucionalmente destinada a Estados e municípios, e o PSB crê que, prevalecendo a intangibilidade dos dados fiscais, os demais entes da Federação estariam impedidos de fiscalizar e acompanhar o repasse dos valores.

O interesse declaradamente arrecadatório do RERCT não pode suplantar a exigência constitucional básica de que todos devem agir de forma lícita. Mostrar-se-ia ainda mais imoral e desarrazoado que a legislação pudesse estabelecer regime mais sigiloso a contribuintes quando a própria Lei exige a origem lícita dos valores para adesão ao RERCT.”

A manifestação é de autoria do escritório Carneiros e Dipp Advogados, que patrocina a causa. Acerca do tema, o advogado Rafael Araripe Carneiro destaca: “A medida de alterar a identidade dos contribuintes é inédita e uma grande ofensa ao princípio da transparência na Administração Pública.”

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