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Prescrição trabalhista prevista na Constituição incide sobre contrato de estágio

Decisão é da 1ª turma do TST ao julgar recurso de banco em processo movido por ex-estagiária.

10/1/2018

Prescrição trabalhista prevista na Constituição pode ser aplicada a contratos de estágio. Assim entendeu a 1ª turma do TST ao julgar recurso de revista interposto por banco em ação ajuizada por ex-estagiária.

De acordo com os autos, a estagiária ajuizou ação contra o banco pleiteando o ressarcimento das diferenças entre os valores recebidos em caráter de bolsa-estágio e a jornada de trabalho de 120 mensais. A estagiária ingressou na Justiça em 2012, mais de dois anos após o término do contrato, findado em 2009.

Em função do tempo decorrido entre o fim da vigência contratual e o início do processo, o banco se defendeu, pedindo o reconhecimento da prescrição trabalhista.

Ao julgar o caso, o juízo de 1º grau concordou com o argumento do banco e declarou a prescrição. Já o TRT da 4ª região, ao analisar a ação, considerou a regra prescricional prevista no artigo 205 do Código Civil, que prevê um prazo de dez anos para a incidência de prescrição. Em razão disso, o Regional deu provimento ao pedido da estagiária, determinando o pagamento das diferenças de bolsa-estágio relativas à jornada mensal.

Entretanto, em recurso de revista interposto pelo banco, a 1ª turma do TST entendeu que, ao aplicar ao processo a regra prevista no Código Civil, o TRT da 4ª região negou a vigência do dispositivo constitucional, pois, segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a relação trabalhista existente no vínculo de estágio atrai a incidência da prescrição.

"O contrato de estágio, apesar de envolver uma relação de trabalho e não de emprego, atrai a incidência da prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, cujo comando alude, expressamente, a contrato de trabalho e a trabalhadores urbanos e rurais, e não apenas a empregados."

Com este entendimento, o colegiado reformou o acórdão da 2ª instância e reconheceu a possibilidade de incidência da prescrição trabalhista ao contrato de estágio. A turma extinguiu o processo, com resolução de mérito de acordo com o artigo 487, inciso II do CPC/15.

Confira a íntegra do acórdão.

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