A 6ª turma do TRT da 4ª região deu parcial provimento a recurso de reclamante para excluir multa por litigância de má-fé a que foi condenado em sentença.
O reclamante alegou que não agiu com dolo, e que teria ocorrido equívocos no momento da entrevista com o advogado, que culminaram em pedidos equivocados na confecção da petição inicial. Para o trabalhador, o simples equívoco na formulação da peça inicial não demonstra extrapolação dos limites do regular exercício do direito de ação, não havendo como afirmar que o reclamante agiu com o dolo.
A relatora do recurso, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, embora tenha reconhecido que efetivamente os pedidos formulados na petição inicial quanto à rescisão indireta tinham razão de existir, apontou que mesmo que o procurador argumente que os mesmos foram por equívoco, o causídico deveria zelar pelo documento que expede.
“Entretanto, não pode o julgador deixar de observar que a petição inicial é ato praticado pelo advogado e não pela parte. Assim, entendo que por medida de Justiça, não cabe a aplicação de multa a ser abatida das verbas trabalhistas do reclamante, sim a adoção da providência prevista no §6º do art. 77 do Novo CPC.”
Assim, determinou a expedição de ofício à OAB/RS com cópia da sentença, para apurações devidas. A decisão foi unânime.
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Processo: 0020743-49.2015.5.04.0202
Veja a decisão.