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Atividades pastorais têm imunidade tributária, diz jurista Ives Gandra em parecer

Consulta da CNBB tratou de questões tributárias. Veja na íntegra.

29/12/2017

A natureza jurídica das atividades pastorais é de imunidade tributária. O vínculo que une o pastor à igreja é de natureza religiosa e vocacional. A imunidade tributária também abrange a côngrua que está fora de tributação, por tratar-se de doação espontânea para ser aplicada inteiramente nos objetivos institucionais da igreja.

Tal é a conclusão que consta no parecer de autoria dos advogados Ives Gandra da Silva Martins e Marilene Talarico Martins Rodrigues, da Advocacia Gandra Martins, ao responderem consulta da Regional Leste I da CNBB (Igreja Católica Apostólica Romana), por meio do seu presidente, cardeal Dom Orani.

A consulta tratou de questões relacionadas com a imunidade tributária concedida aos templos e a sua extensão a remuneração de sacerdotes e pastores, inclusive doações denominadas côngrua paroquial, destinadas a sustentação do presbítero.

No detalhado parecer, os autores lembram que os templos de qualquer culto, representados pelas igrejas, prestam relevantes atividades de assistência social, tais como filantrópicas, hospitalares, culturais e educacionais.

A imunidade dos templos de qualquer culto a que se refere o art. 150, VI, “b” da CF/88, se apresenta cada vez mais relevante, pelo aumento significado das atividades envolvidas pelo Terceiro Setor, que buscam a melhoria de vida do ser humano com o exercício de atividades fundamentais, que propagam, além do ensino religioso, a liberdade e igualdade dos homens.”

Veja a íntegra do parecer.

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