Migalhas Quentes

Novo depoimento do acusado não implica reabertura de prazo para diligências

STj negou recurso em HC interposto pela defesa.

25/12/2017

Por unanimidade de votos, a 5ª turma do STJ negou recurso em HC interposto em favor de um homem denunciado pelo crime de estupro de vulnerável. A defesa alegava que, como foi deferido pedido de novo interrogatório do réu, haveria a necessidade de reabertura do prazo para requerimento de novas diligências.

De acordo com o processo, a defesa, buscando a anulação do interrogatório do réu, impetrou HC na origem, cuja ordem foi parcialmente concedida apenas para determinar a nova oitiva do denunciado, nos moldes permitidos pelo artigo 196 do CPP.

Pedido negado

Também foi requerida a reabertura do prazo do artigo 402 do CPP, que disciplina que "produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução". O pedido, entretanto, foi negado em primeira e segunda instâncias.

No STJ, alegou-se que a supressão da fase do artigo 402 cercearia o direito de defesa e que os atos apontados pelo denunciado ao ser reinquirido justificariam a produção de novas provas para a sua verificação.

A qualquer tempo

O relator, ministro Jorge Mussi, negou o pedido. Ele observou que o novo interrogatório foi, na verdade, um benefício concedido ao denunciado, que, na primeira oitiva, manteve-se calado. Além disso, o relator destacou que o tribunal de origem em nenhum momento anulou a ação penal, sobretudo a audiência anteriormente realizada, tendo apenas determinado nova oitiva, com fundamento no artigo 196 do CPP, que prevê a possibilidade de o juiz colher novo depoimento do acusado a qualquer tempo.

"Tendo a corte estadual, diante da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 196 da Lei Penal Adjetiva, e sem anular os atos processuais anteriormente realizados, notadamente o referente ao requerimento de diligências na forma do artigo 402 do mencionado diploma legal, apenas determinado o novo interrogatório do réu, não há que se falar em cerceamento do seu direito de defesa", disse Jorge Mussi.

Para o relator, a reabertura da fase prevista no artigo 402 ensejaria o retorno a etapas já ultrapassadas, "protelando por tempo indefinido a entrega da prestação jurisdicional".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024