É nula a nomeação de defensor público se o advogado constituído pelo paciente não foi intimado. Assim entendeu a 1ª câmara Criminal do TJ/PE ao conceder ordem em HC para anular audiência em que houve erro de intimação.
A defesa do paciente requereu a anulação de uma audiência sob a alegação de que não houve a correta intimação para o ato. O paciente já havia escolhido um advogado particular para representá-lo na causa, mas, na audiência, acabou representado por um defensor público. No HC, o paciente também pleiteou a revogação do pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública.
Ao analisar o caso, a 1ª câmara Criminal do TJ/PE constatou o erro na intimação, erro inclusive reconhecido pelo juízo de origem, já que o acusado não foi intimado para que escolhesse quem faria sua defesa. A nomeação de defensor público sem a oportunidade de escolha da defesa por parte do paciente viola o princípio da ampla defesa, ponderou o colegiado.
Em razão disso, acatou o pedido e anulou a audiência. Consequentemente, foi revogado o arbitramento de honorários em favor da Defensoria. A decisão foi unânime.
"Como demonstrado acima, a nomeação do Defensor Público para atuar no ato em favor do acusado foi feita de forma arbitrária e ferindo o princípio da ampla defesa. Ademais, caso tivesse seguido o trâmite regular, intimando o réu para constituir novo Advogado e este permanecesse inerte à designação da Defensoria Pública para atuar nos autos, se daria dentro das atribuições da instituição e não implicaria pagamento de honorários pelo defendido."
A atuação foi dos advogados José Augusto Branco e Hélcio França.
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Processo: 0001256-65.2017.8.17.1090
Confira a íntegra do acórdão.