O ministro Edson Fachin, do STF, indeferiu requerimento do senador Aécio Neves (PSDB/MG) para que pudesse ter acesso à integra das colaborações envolvendo executivos e funcionários da empresa Odebrecht, especialmente as que o mencionem “direta ou indiretamente”. O ministro afirmou que, em razão da quantidade de fatos relatados por mais de 77 pessoas, sem a identificação dos colaboradores, fica inviável apontar em quais termos de depoimento o senador é citado.
O ministro esclarece que o procedimento de homologação do acordo de colaboração premiada não se equipara a uma investigação formal, pois o colaborador elucida mais de um fato delitivo, muitas vezes distintos, e que a lei 12.850/13 (artigo 7º, caput e parágrafo 3º), estabelece o regime de tramitação sigilosa do acordo de colaboração premiada, prevendo o recebimento da denúncia como termo final do regime de publicidade restrita.
O relator destacou que, para conciliar o regime de tramitação sigilosa com a súmula vinculante 14, que garante ao investigado o acesso a elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e que digam respeito ao exercício do direito de defesa, o Plenário do STF decidiu que, embora o delatado não tenha direito ao acesso irrestrito aos termos de depoimento, deve ser facultada a ciência exclusivamente dos elementos do acordo de colaboração premiada que lhe dizem respeito.
O ministro esclareceu que o STF homologou 77 acordos de colaboração premiada celebrados por integrantes ou ex-integrantes do Grupo Odebrecht com o Ministério Público Federal. Ressaltou que, em relação a cada um dos termos foi adotada a providência pertinente, como a juntada no procedimento apuratório respectivo junto ao STF ou remessa à autoridade judiciária competente, no caso de pessoas sem prerrogativa de foro junto ao Tribunal. Além disso, explicou, a maior parte de todos esses procedimentos correm sem qualquer restrição de publicidade.
No caso dos autos, afirma o ministro, o pedido foi formulado para que o senador tivesse acesso à íntegra dos depoimentos, sem especificar quais colaboradores fizeram referência ao seu nome nos respectivos termos, o que torna inviável seu deferimento, dada a quantidade de colaborações homologadas.
“Sem a necessária individualização dos colaboradores que mencionam o requerente em seus termos de depoimentos não há como ser deferida a pretensão em análise”, afirmou o relator ao negar seguimento ao pedido.
-
Processo: Pet 7425