A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou o pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais para advogados que atuaram por dez anos em processo e foram substituídos antes da prolação da sentença.
O escritório Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia requereu o arbitramento de percentual do valor dos honorários de sucumbência para ser destinado aos advogados, uma vez que representava o autor desde o ano de 2006 e foi surpreendido com o pedido do cliente para rescindir o contrato de prestação de serviços advocatícios.
O relator da apelação, desembargador Viviani Nicolau, ao manter a sentença de procedência da ação e, consequentemente, o ônus da sucumbência para a ré, consignou que ficou demonstrado na rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios que o escritório não renunciou ao recebimento dos honorários de sucumbência pelos serviços até então prestados.
“Considerando-se que o escritório de advocacia atuou no processo desde o ano de 2006, quando o feito não havia ainda sido sentenciado, bem como acompanhou todo o trâmite processual até setembro de 2016, deverá o referido escritório receber da requerida o valor equivalente a 60% da verba honorária fixada, vale dizer: 60% de 15% do valor da condenação.”
No acórdão, a relatora também cita precedentes do STJ e do próprio Tribunal bandeirante, além do Código de Ética da OAB e do Estatuto da Advocacia.
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Processo: 9116702-61.2009.8.26.0000
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