O desembargador Leonel Costa, do TJ/SP, garantiu em liminar a correção da prova de um candidato ao 187º Concurso de magistratura do Estado que colocou suas respostas no campo de rascunho do caderno de provas.
O autor alega no MS não estar se insurgindo contra a discricionariedade e liberdade de correção da prova pela banca examinadora, tampouco a atribuição de pontos de questões respondidas em locais indevidos, para aumento de nota. O impetrante busca é a valoração das folhas integrantes dos cadernos de questões, sem identificações claras e precisas quanto à existência de rascunho, induzindo-o em erro.
Indução ao erro
Ao concluir pela concessão da liminar, o desembargador ponderou que a leitura da prova aponta para a plausibilidade da possibilidade do induzimento de candidato em erro, considerando as nuances gráficas da impressão a que se refere a petição inicial da impetração.
“E, mais, sendo a prova escrita e corrigida de forma não mecânica ou informatizada, mas sim manualmente por notáveis examinadores, afiguram-se bem destacadas as respostas às questões da prova, passíveis de correção, com abrandamento de rigorismo formal, ausentes dificuldades para a D. Comissão ou prejuízo para outros candidatos.”
O relator destacou na decisão liminar o fato de que as respostas não foram colocadas em folha separada, mas sim no próprio caderno de respostas, “que formam único conjunto e que atesta a sua originalidade e autenticidade, não se cogitando de má-fé ou fraude, inexistindo risco à segurança do concurso”.
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Processo: 2245560-54.2017.8.26.0000