O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, suspendeu a aplicação de artigos da MP 805/17 que postergou ou cancelou aumentos remuneratórios dos servidores para os exercícios subsequentes. Dos artigos 1° ao 34, o presidente da República cancelava os aumentos já aprovados em anos anteriores, enquanto o artigo 37 aumentava a contribuição social dos servidores ativos e aposentados, bem como dos pensionistas.
Ao conceder liminar na ADIn 5.809, ajuizada pelo PSOL, o ministro Ricardo Lewandowski demonstrou que, com a edição da MP, “os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato. Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la”.
O relator salientou que a jurisprudência do STF é pacífica ao garantir a irredutibilidade dos salários e que, caso a norma não seja suspensa, “os servidores atingidos iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que percebiam no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente estabelecido”.
Além de cancelar o pagamento dos aumentos, que já haviam sido aprovados, e que estavam sendo pagos de forma parcelada, a MP também aumentou de 11% para 14% a contribuição social devida pelos servidores públicos, incidente sobre a parcela que ultrapassa o teto das aposentadorias regidas pelo regime geral de previdência social. Nesse ponto, Lewandowski ressaltou que a Suprema Corte “já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos ofende a vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório”.
Em sua decisão, o ministro destacou notícias veiculadas nos principais jornais do país, “nas quais os ministros da Fazenda e do Planejamento, bem como o presidente da República, defendem a necessidade do cumprimento dos pactos firmados com os servidores públicos Federais, os quais estabeleciam prazos para implementação dos efeitos financeiros”. Para o ministro, o princípio da legítima confiança milita em favor dos cidadãos em geral e dos servidores em particular em face da administração pública.
“Não se mostra razoável suspender um reajuste de vencimentos que, até há cerca de um ano, foi enfaticamente defendido por dois ministros de Estado e pelo próprio presidente da República como necessário e adequado, sobretudo porque não atentaria contra o equilíbrio fiscal, já que os custos não superariam o limite de gastos públicos e contariam com previsão orçamentária, justamente em um dos momentos mais graves da crise econômica pela qual, alegadamente, passava o país”.
O MPF, em parecer da procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, também defendeu a suspensão da MP ante a proibição de alíquotas progressivas para contribuições sociais e a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.
Além da manifestação da Procuradoria-Geral da República e da jurisprudência do STF, o ministro Lewandowski levou em consideração dados trazidos pela Unafisco Nacional, no sentido de que, no ano de 2017 foram editadas ao menos três MPs criando benefícios fiscais que resultarão, até 2020, em renúncias de receitas de R$ 256 bilhões.
A decisão será submetida a referendo do plenário do STF após o término do recesso forense e a abertura do ano Judiciário de 2018.
Confira a íntegra da decisão.