O STJ não vai fixar tese repetitiva sobre pedido de operadora de telefone contra quem já teve reconhecido o direito de ser ressarcido por ter recebido das empresas ações menos valiosas do que as compradas, ainda na década de 1990. Estima-se que há cerca de 500 mil ações nos tribunais do país sobre o tema.
O caso é da Brasil Telecom, mas a 2ª seção acompanhou o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que apresentou questão de ordem pela desafetação do processo (temas 663, 664 e 665).
De acordo com o ministro Sanseverino, "o que se observa nesses três temas é que nesse meio tempo após a afetação, entrou em vigor o CPC/2015, limitando o interesse na solução da controvérsia a questões surgidas na vigência do Código revogado. Na vigência do novo CPC, é improvável que a controvérsia afetada se torne objeto de múltiplos recursos pois a pretensão de complementação de ações, fundada em contratos celebrados na década de 90, está sujeita à prescrição pelo prazo geral, que se implementou em janeiro de 2013, quando se completaram 10 anos de vigência do Código Civil de 2002. Desse modo, não há mais interesse em firmar tese acerca de controvérsia na perspectiva do CPC/73, tendo em vista sua revogação."
A decisão do colegiado foi tomada na sessão desta quarta-feira, 13, à unanimidade.
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Processo: REsp 1.388.843