Migalhas Quentes

Município não pode ter acesso a informações de cidadãos colhidas pelo IBGE

STJ entendeu que o sigilo dos dados coletados presta-se justamente a gerar a necessária confiança daqueles que prestam as informações.

12/12/2017

"O IBGE está legalmente impedido de fornecer a quem quer que seja as informações individualizadas que coleta, no desempenho de suas atribuições, para que sirvam de prova em quaisquer outros procedimentos administrativos. E a utilização de tais informações, que não seja com finalidades estatísticas, estará revestida de flagrante ilegalidade."

O entendimento é da 1ª turma do STJ, em julgamento de recurso especial interposto pelo IBGE contra acórdão do TRF da 4ª região, o qual havia julgado procedente pedido feito pelo município de Rio dos Cedros/RS para que o órgão fornecesse informações coletadas a respeito de seus cidadãos.

O município ajuizou ação cautelar a fim de que o órgão fornecesse os documentos contendo a relação de nomes, RG e CPF dos habitantes catalogados no censo realizado no ano de 2009. O TRF manteve os termos da sentença e negou provimento à apelação interposta pelo IBGE, determinando que fossem exibidos os documentos requeridos.

De acordo com a decisão do regional, como o fornecimento das informações não traz nenhum risco à segurança da sociedade e do Estado, deveria prevalecer o preceito constitucional previsto no artigo 5º, XXXIII, segundo o qual "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

O órgão interpôs recurso alegando que as informações individualizadas prestadas ao IBGE são utilizadas única e exclusivamente para fins estatísticos e jamais são passadas para qualquer outro órgão governamental ou empresa de marketing.

Confiança necessária

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que o sigilo dos dados coletados, além de assegurado pelo decreto-lei 161/67, pela lei 5.534/68 e pela lei 5.878/73, presta-se justamente a gerar a necessária confiança daqueles que prestam as informações, bem como a garantia da fidedignidade dos dados coletados.

O ministro também citou o artigo 37, caput e parágrafo 3º, da CF, que estabelece que o serviço público deverá observar a lei e que uma lei específica disciplinará o acesso dos usuários a registros e informações governamentais, observando-se as garantias à privacidade e à publicidade.

"Do mesmo modo que o IBGE tem a prerrogativa de obtenção desses dados, preocupou-se o legislador em proteger as informações fornecidas, estabelecendo, assim, o dever de sigilo sobre as mesmas e impedindo que sejam utilizadas para outros fins que não os puramente estatísticos. Em outras palavras, a própria lei impôs ao IBGE e aos seus agentes, de forma peremptória, o dever de guardar sigilo sobre todo e qualquer dado a que estes tenham acesso em decorrência de suas atividades de pesquisa."

Confira a íntegra da decisão.

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