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Concessão de benefício assistencial não precisa seguir os limites objetivos da lei, entende STF

Reclamação pretendia suspender o pagamento do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a pessoa inválida ou incapaz de prover o próprio sustento.

10/7/2006

O ministro Carlos Ayres Britto, do STF, julgou improcedente a Reclamação (RCL 4115) que pretendia suspender o pagamento do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a pessoa inválida ou incapaz de prover o próprio sustento. A reclamação foi proposta pelo INSS contra a decisão da Justiça Federal de Lajeado/RS.

Ao não conhecer a procedência da reclamação do INSS, Ayres Britto afirmou, de acordo com a jurisprudência da Corte, que não poderia mudar os critérios de avaliação decididos por juízes de instâncias inferiores.

“Bem vistas as coisas, resta evidente que a controvérsia que se veicula na presente reclamação se limita ao inconformismo da autarquia reclamante em relação aos critérios utilizados pelo magistrado reclamado para reconhecer o estado de penúria do interessado”, considerou o relator. “E o fato é que, segundo salientei, a jurisprudência desta Corte não admite o manejo da reclamação quando ela pretender a ‘reavaliação de dados fáticos subjacentes ao ato decisório de que se reclama’”, decidiu.

O Juizado Especial Federal daquela cidade do interior gaúcho condenou o INSS a pagar o benefício à Anercy Thereza Bosini. Entretanto, o instituto alegava na reclamação ao STF que a Anercy tinha renda per capita mensal maior de ¼ de um salário mínimo, valor acima do limite previsto do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) que regulamentou o artigo 203 da Constituição Federal.

“No presente caso, há prova de que a renda mensal familiar per capita é muito superior a ¼ do salário mínimo. O núcleo familiar é composto por duas pessoas: a autora e seu cônjuge. O cônjuge da autora é aposentado e percebe benefício no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Logo, a renda per capital corresponde a R$ <_st13a_metricconverter productid="200,00”" w:st="on">200,00”, argumentava o INSS.

O instituto também sustentava que a concessão de benefício sem a observância dos requisitos legais desafiou a autoridade do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 1232). Nessa ação, o Tribunal, além de confirmar a constitucionalidade da Lei nº 8.742/93, havia afastado qualquer outra forma para comprovar o requisito de pobreza.

Outras reclamações

Junto com a Reclamação 4115, o INSS apresentou outras duas (RCL 4112 e 4114) que pretendiam, respectivamente, cassar decisões da Justiça Federal de São Paulo e Pernambuco para também pagar o beneficio assistencial.

Na RCL 4112, o ministro Joaquim Barbosa julgou procedente o pedido para cassar decisão da justiça paulista que condenou o INSS a pagar o benefício. Segundo informou a autarquia na ação, a Justiça Federal não havia observado os limites objetivos para a concessão do benefício estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social e pela Constituição Federal.

Em sua decisão, o ministro-relator afirmou que o Plenário da Corte, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1232, concluiu pela constitucionalidade do dispositivo da norma sobre o benefício assistencial. Destacou que ofende a autoridade desta decisão julgado que não aplique estritamente o critério estabelecido pela norma.

Assim, entendeu o ministro que, da decisão reclamada, consta “explícito afastamento do critério” estabelecido no artigo 20, parágrafo 3º da norma.

Já na RCL 4114, o ministro Celso de Mello indeferiu o pedido de liminar do INSS para que a autarquia suspendesse o pagamento dos benefícios, conforme decisão da justiça pernambucana. O interessado tem epidermólise bolhosa distrófica recessiva, um tipo de doença na pele com o qual a pessoa já nasce com ele.

“Entendo que o benefício assistencial em causa reveste-se de caráter alimentar, importando, a sua não-concessão, em risco inaceitável para a subsistência do ora interessado, que se trata de menor portador de deficiência física grave e incurável”, afirmou, ao ressaltar que a renda familiar se resume a apenas R$ 369,00.

“Todas as razões ora expostas levam-me, portanto, a indeferir o pedido de medida cautelar deduzido pelo INSS”, decidiu, na RCL 4114.

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