O CNJ negou liminar, em pedido de providência, proposta pela OAB/SP contra a resolução PRES 142/17, do TRF da 3ª região, que dispõe sobre a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico.
A resolução estabelece dois momentos processuais para inserção no sistema PJe: remessa dos autos ao tribunal para julgamento de recurso de apelação ou reexame necessário; e início do cumprimento da sentença.
Em petição, a Ordem pleiteava que o CNJ revogasse a resolução, alegando ilegalidade da norma, além de desrespeito ao CPP e à lei 11.419/06, pois determina que as próprias partes digitalizem esses processos sob pena de "acautelamento em secretaria no aguardo do cumprimento do ônus", transferindo, assim, dever que seria do Poder Judiciário.
O CNJ rejeitou o pedido de liminar, entendendo que os atos administrativos são revestidos de legalidade e legitimidade, demandando prova robusta em sentindo contrário, ou flagrante ilegalidade para a desconstituição em análise liminar, o que não conseguiu demonstrar a OAB/SP.
Além disso, o Conselho afirmou que, em situação semelhante, já havia se pronunciado no sentido de que a distribuição do ônus de digitalização dos autos, entre o Poder Judiciário e as partes, se mostra em consonância com o princípio da razoabilidade.
Ressaltou ainda que a resolução do TRF-3 está em vigor desde outubro de 2017, "tendo decorrido razoável lapso temporal até a propositura do presente feito, para a concessão de tutela de urgência, sob o fundamento de risco de demora".
Informações: TRF da 3ª região.