A 1ª seção do STJ, por maioria, deu provimento a embargos de divergência da União contra acórdão que garantiu direito de remoção para o acompanhamento do cônjuge, também servidor público, deslocado para o preenchimento de vaga a ser ocupada por esse mesmo critério.
O acórdão embargado entendeu que a Administração Pública, ao oferecer a vaga a ser preenchida por critério de remoção, revela que tal preenchimento atenderia ao interesse público. Já o paradigma, da 1ª turma, considera que o art. 36, inciso III, alínea a, da lei 8.112/90, não ampara o pedido de remoção tendo em vista que a transferência do cônjuge se deu ex oficio. O dispositivo está assim redigido:
"Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração"
O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, considerou que o interesse público subsiste, mas é diferente da vaga oferecida a pedido, e que o caso se adequaria à hipótese do inciso III da lei 8.112/90.
Na sessão desta quarta-feira, 22, o ministro Napoleão divergiu, por concluir que toda remoção atende a interesse público mesmo que seja a pedido do servidor: “A remoção do servidor em um concurso aberto pela Administração atende diretamente ao interesse público, se não, não faria a oferta.”
Também com a divergência votou o ministro Gurgel de Faria. Prevaleceu, contudo, a tese do relator. O ministro Herman Benjamin destacou que são situações diferentes, a de remoção e a de promoção, em que neste não se poderia admitir que “o Estado venha dizer que é a pedido, porque é uma carreira” e não se poderia privar o servidor de avançar na carreira.
-
Processo: EREsp 1.247.360