A 2ª turma do STF julgou na tarde desta terça-feira, 21, relevante questão sobre os contratos de concessão de energia elétrica.
Em pauta está uma disputa da Cemig com a União; a Cemig alega que a cláusula do contrato de concessão da Usina Hidrelétrica de Jaguara (UHE – Jaguara), leiloada em setembro, garantiria a prorrogação por mais 20 anos, de modo que não incidiriam as novas regras da lei 12.783/13. O contrato foi firmado em 1997 com vigência até agosto de 2013. O STJ denegou a ordem pretendida por compreender que não havia direito líquido e certo à prorrogação.
Discricionariedade administrativa
Relator do caso, o ministro Toffoli logo assentou no voto não vislumbrar em nenhum normativo, seja no contrato ou na legislação atinente, previsão que autorize a interpretação no sentido de que a prorrogação do contrato de concessão estaria condicionada tão somente a critérios objetivos (documentos, comprovantes, etc).
“A discricionariedade na prorrogação é uma das marcas do contrato administrativo. Não há impedimento à aplicação imediata ao contrato da nova legislação.”
Conforme explicou, a regra é que a contratação tenha tempo pré-definido, cabendo à Administração avaliar ao final o interesse e possibilidade de renovação desses prazos. Seria incongruente com a natureza da prorrogação, avaliou, uma formalização em momento antecedente ao término do contrato, e também a garantia insolúvel de sua prorrogação.
“Prorrogação é instrumento autorizado pela lei, nunca é imposto. E sua realização não poderia sob qualquer hipótese ser antecipada.”
Setor de energia elétrica
Maior cuidado, destacou Toffoli, deve-se ter em casos de contratos de concessão de energia elétrica, que são celebrados por décadas.
“Admitir o raciocínio da impetrante, de renovação da concessão contratual sem qualquer discricionariedade, seria conceder supremacia sobre a Administração.”
O relator também tratou da questão da incidência de nova legislação sobre os contratos de concessão, que devem manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No caso, porém, assentou que por escolha governamental se definiu um novo rumo ao sistema de fornecimento de energia elétrica, por meio da MP 579, convertida em lei.
“Essa legislação trouxe novas disposições para as concessões de energia elétrica que deviam ser observadas pela Administração Pública ao avaliar os contratos. Foi respeitado até o prazo final [o contrato], e fez incidir as novas regras apenas para os fins de prorrogação e não os do contrato, estando o concessionário livre para aceitar ou não os novos termos contratuais, sem que se possa falar em violação ao equilíbrio econômico-financeiro.”
Dessa forma, negou provimento ao recurso da Cemig contra a decisão do STJ. Acompanharam o relator os ministros Celso de Mello e Fachin, impedido o ministro Fachin.
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Processos: RMS 34.203
Veja o voto do ministro Toffoli.