O ministro Marco Aurélio, do STF, deferiu, no último dia 14, liminar em HC para determinar o sobrestamento de processo-crime por falta de fundamentação de interceptações telefônicas.
O caso teve início na operação Asafe, que investiga formação de quadrilha e corrupção passiva em esquema relacionado à venda de sentenças em tribunais do Mato Grosso. O paciente, Rodrigo Vieira Komochena, e outras 36 pessoas teriam sido denunciados pelo MPF, momento em que foram autorizadas as escutas na 1ª instância para a apuração de crimes de tráfico de drogas.
No âmbito da investigação, no entanto, surgiram indícios de envolvimento de pessoas com prerrogativa de foro. Ao declinar da competência, o juiz noticiou que, pela escuta, descobriu-se dados alusivos a possível existência de esquema de venda de decisões judiciais envolvendo juízes e desembargadores do TJ/MT. O processo, então, foi desmembrado e as interceptações telefônicas, mantidas.
Sigilo quebrado
A defesa de Komochena impetrou HC no TJ estadual apontando violação do contraditório e da ampla defesa e a nulidade das interceptações telefônicas e escutas ambientais. A 2ª câmara indeferiu a ordem e considerou legítimas as prorrogações das interceptações telefônicas, referindo-se à complexidade dos delitos e ao número de envolvidos.
Em recurso ao STJ, a 6ª turma, desproveu HC, consignando inexistir mácula e que as medidas foram determinadas por juízo competente até a descoberta de indícios do cometimento de infrações por pessoas com foro.
Recorrendo ao STF, os impetrantes enfatizaram a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, e que das peças trasladadas das cautelares para o inquérito não constam as decisões mediante as quais foram autorizadas as interceptações telefônicas. Assim, requereram o sobrestamento do processo e, no mérito, que seja declarada a nulidade das provas.
Prova ilícita
Na decisão, Marco Aurélio observou a ausência de fundamentação na decisão da qual decorreu a interceptação, e que o relator limitou-se a deferir o pedido sem veicular qualquer motivação quanto à imprescindibilidade da medida para as investigações.
Assim, concluiu, houve afronta ao art. 93, inciso IX, da CF – princípio do livre convencimento motivado do juiz, e o parágrafo único do art. 2º da lei 9.296/96, "a exigirem pronunciamento devidamente circunstanciado, havendo risco de o paciente vir a ser julgado com base em dados colhidos de forma ilícita".
O ministro também considerou ilícita a prorrogação das escutas pelo período de mais de dois anos.
"O pronunciamento por meio do qual autorizado o início dos monitoramentos, no inquérito nº 558/GO, foi formalizado em 24 de abril de 2007, estendendo-se as interceptações por mais de dois anos e sete meses, sendo a última decisão de prorrogação que se tem notícia datada de 25 de novembro de 2009. A legislação de regência vincula a valia da escuta à motivação do ato em que implementada, bem como ao prazo de quinze dias, prorrogável por idêntico período, descabendo interpretar a norma legal a ponto de tornar indeterminada a duração da interceptação."
Por fim, entendeu serem ilegais as captações ambientais, visto que a relatora, ao acolher pedido formulado pela PF, determinou a instalação dos equipamentos durante o dia, em local específico, e por prazo certo, mas o relatório de cumprimento da diligência não indica observância às formalidades, "mostrando-se inviável verificar a legalidade da medida", a qual foi prorrogada por seis vezes.
Assim, Marco Aurélio deferiu liminar para suspender o curso do processo até o julgamento final da impetração.
Komochena é representado pelo advogado Pierpaolo Cruz Bottini, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.
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Processo: HC 145.211
Confira a íntegra da decisão.
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