O juiz do Trabalho José Cairo Junior, da 3ª vara de Ilhéus/BA, aplicando a reforma trabalhista em sentença do último sábado, 11, quando passou a vigorar a nova legislação, condenou reclamante a litigância de má-fé e por consequência indeferiu o benefício da justiça gratuita.
O funcionário processou o empregador por ter sido assaltado a mão armada enquanto se preparava para se deslocar para o trabalho.
Embora reconhecendo que “a cada dia que passa os assaltos vão se generalizando em todas as atividades econômicas”, o magistrado concluiu que a atividade econômica desenvolvida pela empresa, de agropecuária, não implica risco acentuado de assaltos.
“Observa-se, assim, que é necessário a presença do elemento subjetivo (culpa) representado pela omissão, para que haja o reconhecimento da responsabilidade civil assim classificada como subjetiva.”
Para o julgador, não há como atribuir ao empregador a responsabilidade pelo aumento da criminalidade em determinada localidade, pois essa situação não está sob seu controle. E, também, não há que se falar em acidente de trabalho:
“O próprio reclamante, em suas alegações finais, informa que o evento teria ocorrido enquanto ele se preparava para se deslocar ao trabalho e não no seu efetivo trajeto.”
Comportamento desleal
O juiz José Cairo Junior Contudo também apontou na sentença que o reclamante, ao pleitear horas extras com base na não concessão integral do intervalo intrajornada, incorreu em litigância de má-fé.
Isso porque no seu depoimento informou que trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 16h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados até às 11h.
“Ora, tais informações comprovam que o autor alterou a verdade dos fatos, pois em sua inicial diz que só gozava de 30 minutos de intervalo.”
Condenado a pagar R$ 2.500, por esse motivo também teve indeferido o pedido de justiça gratuita.
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Processo: 0000242-76.2017.5.05.0493
Veja a decisão.