Migalhas Quentes

Anterioridade de nome empresarial não é suficiente para anular marca registrada

Decisão é da 3ª turma do STJ, que rejeitou recurso de empresa catarinense que buscava impedir empresa paulista de usar marca com nome igual ao seu.

13/11/2017

A anterioridade de nome empresarial, por si só, não é o suficiente para justificar a anulação de registro de marca. O entendimento é da 3ª turma do STJ, que rejeitou recurso interposto por uma empresa de chocolates de Santa Catarina que buscava o impedimento do uso de nome igual ao seu por parte de uma empresa do setor de carnes e laticínios de São Paulo.

De acordo com os autos, a empresa catarinense foi fundada em 1995 sob o nome "Chocolates Franz Indústria e Comércio LTDA. – ME". No ano seguinte, 1996, a empresa "JFC Franz Alimentos LTDA." foi fundada, registrando o nome "Franz alimentos" como nome de mercado. O registro de marca foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual – INPI em 2007.

Ao tomar ciência do uso do nome "Franz" por parte da marca, a empresa de Santa Catarina entrou na Justiça para pedir a anulação da marca registrada de São Paulo. Em sua defesa, a companhia de chocolates alegou que a empresa paulista não tinha o direito de utilizar o nome em razão do direito de precedência do registro.

Ao julgar o caso, o juízo da 25ª vara Federal do RJ julgou o pedido improcedente, considerando que apenas o critério cronológico é insuficiente para a anulação do registro, e que a questão deveria ser examinada sob a ótica do critério de territorialidade, já que as partes estão sediadas em estados distintos.

Já o TRF da 2ª região negou recurso da recorrente e manteve a sentença, tomando por base os mesmos fundamentos que o juízo da 1ª instância.

Em recurso da empresa ao STJ, a 3ª turma manifestou o entendimento de que a anterioridade de nome empresarial só pode impedir o uso ou o registro de marca idêntica ou semelhante se as marcas estiverem no mesmo âmbito geográfico de exploração de atividades ou se o nome anterior tiver sido estendido para todo o território nacional.

Ao considerar que ambas as empresas foram constituídas perante as juntas comerciais de seus Estados e que nenhuma estendeu a proteção de seu nome empresarial ao âmbito nacional, o colegiado negou provimento ao recurso da companhia catarinense.

A turma também concluiu que "não houve má-fé, deslealdade concorrencial ou aproveitamento parasitário de quaisquer das partes".

No acórdão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o entendimento manifestado pela empresa de Santa Catarina está de acordo com a antiga interpretação do STJ. Porém, o entendimento não é mais aplicado pela Corte.

"Embora ambas as partes atuem no segmento alimentício, consta ainda do acórdão recorrido que a recorrente atua especificamente no segmento de chocolates, doces e afins, ao passo que a recorrida atua somente no segmento de carnes, derivados e comércio de mercadorias, aplicando-se, portanto, o princípio da especialidade das marcas, segundo o qual marcas idênticas ou semelhantes podem coexistir, desde que identifiquem produtos suficientemente distintos e insuscetíveis de provocar confusão ou associação."

Confira a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024