O plenário virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do RE 1.058.333, no qual se discute o direito de candidata que esteja grávida à época da realização do teste de aptidão física de fazê-lo em outra data, ainda que não haja essa previsão no edital do concurso público. A decisão deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.
De relatoria do ministro Luiz Fux, o recurso foi interposto pelo Estado do PR contra acórdão do TJ local, que garantiu a uma candidata gestante o direito de realizar o exame de capacidade física em data posterior à dos demais candidatos. No caso em questão, a candidata não compareceu ao exame físico, que constitui etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do PR, em razão da gravidez de 24 semanas.
O juízo da 4ª vara da Fazenda Pública de Curitiba, julgando mandado de segurança impetrado pela candidata, determinou a reserva da vaga para que o exame físico fosse feito posteriormente. A decisão de primeira instância foi mantida pelo TJ/PR, que, ao negar provimento à apelação do Estado, considerou que o caso é de força maior, devendo se admitir a realização de segunda chamada, em nome da proteção da gravidez, da maternidade e do livre planejamento familiar, e para garantir o direito líquido e certo da candidata.
No recurso ao STF, o Estado sustentou que a decisão contraria julgamento do próprio Supremo (RE 630.733), quando, em plenário, os ministros decidiram não ser possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.
Direito da gestante
Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux afirmou que entendimento firmado no RE 630.733 não pode ser aplicado às candidatas gestantes, porque naquele julgamento tratou-se de remarcação em razão de problema temporário de saúde, hipótese absolutamente diversa do presente caso, na medida em que estado de gravidez não constitui problema temporário de saúde.
Segundo o relator, a questão objeto do recurso transcende os limites subjetivos da causa e apresenta relevância do ponto de vista social e jurídico, uma vez que trata do direito de candidata grávida ser submetida ao teste de aptidão física em época diversa daquela inicialmente prevista no edital do concurso público.
"É que a questão possui significativo impacto em outros casos idênticos, em que se confrontam o interesse da candidata gestante, amparado nos direitos à igualdade material, dignidade humana e liberdade reprodutiva; o interesse social, manifestado no direito ao planejamento familiar, direito à saúde e princípios da administração pública aplicados ao concurso público; e o interesse dos demais candidatos, amparado na segurança jurídica da vinculação às cláusulas editalícias e no princípio da impessoalidade."
Ainda não há data para julgamento.
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Processo relacionado: RE 1.058.333
Informações: STF