O TRT da 2ª região publicou portaria 99/17 na sexta-feira, 10, que determina ordem de preferência nas sustentações orais durante sessões de julgamento. A medida leva em consideração os Estatutos do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Advocacia, entre outras normas.
A ordem de prioridade vale para os advogados e advogadas: com deficiência; idosos e idosas com idade igual ou superior a 60 anos, observada a prioridade àqueles com idade superior a 80 anos; com crianças de colo; obesos; gestantes e lactantes, mediante comprovação de sua condição, enquanto perdurar; adotantes ou que deram à luz, mediante comprovação de sua condição, pelo prazo previsto no art. 392 da CLT.
Dentre esses casos, não haverá ordem de precedência, devendo, dentre eles, ser observada a ordem cronológica de inscrição para as sustentações orais, ressalvando-se quando houver idosos.
Atualmente, existe um formulário no portal do TRT da 2ª região na internet para que os interessados possam se inscrever para as sustentações no 2º grau. Com a nova portaria, esse formulário permitirá que se informe se a pessoa tem alguma das características preferenciais.
Confira a portaria na íntegra:
PORTARIA 99/17
Dispõe sobre a ordem de preferência nas sustentações orais durante as sessões de julgamento no âmbito deste Tribunal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições:
CONSIDERANDO a previsão de respeito no atendimento prioritário em repartições públicas, conforme disposto no art. 1º da lei 10.048/00,
CONSIDERANDO o inciso “I” do §1º, do art. 3º da lei 10.741/03, Estatuto do Idoso, que trata do atendimento preferencial do idoso junto aos órgãos públicos;
CONSIDERANDO o inciso “II” do art. 9º, da lei 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece o direito da pessoa com deficiência de receber atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento público;
CONSIDERANDO o art. 7º-A introduzido pela lei nº 13.363/16 no Estatuto da Advocacia, que prevê atendimento preferencial às advogadas no âmbito forense;
CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 937 do CPC e no art. 101 do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõem sobre a observância das preferências legais na ordem das sustentações orais,
RESOLVE:
Art. 1º. Nas sustentações orais, durante as sessões de julgamento neste Tribunal, será sempre observada a ordem de preferência legal, independentemente de inscrição prévia.
Art. 2º. Terão preferência na sustentação oral os advogados e advogadas:
a) com deficiência;
b) idosos e idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dentre estes, observada a prioridade àqueles com idade superior a 80 (oitenta) anos;
c) com crianças de colo;
d) obesos;
e) gestantes e lactantes, mediante comprovação de sua condição, enquanto perdurar;
f) adotantes ou que deram à luz, mediante comprovação de sua condição, pelo prazo previsto no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho.Parágrafo único. Dentre os atendidos no caput deste artigo não há ordem de precedência, devendo, dentre eles, ser observada a ordem cronológica de inscrição para as sustentações orais, ressalvado o caso da alínea “b”.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de outubro de 2017.
WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal