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Beneficiário de plano de saúde coletivo pode acionar Justiça individualmente por rescisão de contrato

A decisão é da 3ª turma do STJ ao reconhecer legitimidade ativa do consumidor.

9/11/2017

O beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão tem legitimidade ativa para se insurgir contra a rescisão unilateral do contrato pela operadora. A questão foi decidida nesta quinta-feira, 9, pela 3ª turma do STJ.

De acordo com o voto da relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, o contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre a operadora do plano e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de empregados (coletivo empresarial), de modo que há a estipulação em favor de terceiro em que a PJ figura como intermediária da relação entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (art. 436 do CC).

O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora que, em tese, foi rompido ilegalmente. O que não posso é indeferir a petição inicial de cara, ele tem que ter o direito de questionar.”

Dessa forma, a turma deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa do beneficiário.

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