O TRT da 2ª região divulgou a portaria 108/17, que esclarece o procedimento para os depósitos recursais em face das alterações da reforma trabalhista, lei 13.467/17, que entra em vigor no dia 11 de novembro.
Os depósitos recursais exigíveis a partir da referida data devem realizar-se em conta do juízo em que tramita o processo, mediante guia de depósito já utilizada para garantia, sem qualquer modificação.
A portaria informa também que a validade dos depósitos recursais realizados antes da data referida no artigo precedente, ainda em conta vinculada do reclamante, junto à Caixa Econômica Federal, revela matéria de cunho jurisdicional, submetida, pois, à decisão da autoridade competente para realizar o juízo de admissibilidade dos recursos.
Confira na íntegra:
PORTARIA 108/2017
Esclarece o procedimento para os depósitos recursais, em face das alterações da Lei 13.467/17.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, na redação determinada pelo artigo 1º, da lei 13.467/2017, CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança às partes, secretarias e magistrados na prática e na apreciação dos atos processuais relativos aos depósitos recursais, RESOLVE:
Art. 1º. Os depósitos recursais exigíveis a partir de 11 de novembro de 2017 devem realizar-se em conta do juízo em que tramita o processo, mediante guia de depósito já utilizada para garantia, sem qualquer modificação.
Art. 2º. A validade dos depósitos recursais realizados antes da data referida no artigo precedente, ainda em conta vinculada do reclamante, junto à Caixa Econômica Federal revela matéria de cunho jurisdicional, submetida, pois, à decisão da autoridade competente para realizar o juízo de admissibilidade dos recursos.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 08 de novembro de 2017.
WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal